Processo 5001113-58.2024.8.08.0067
TJES • Divórcio Litigioso
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5001113-58.2024.8.08.0067 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: JOSE PINTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: GELSA MARIA ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: WENDERSON ANTONIO DA SILVA FAVARO - ES29576 Advogado do(a) REQUERIDO: THAIS KETTERYNE TONON - ES36031 DECISÃO Trata-se de ação de dissolução de união estável proposta por JOSÉ PINTO DE OLIVEIRA em face de GELSA MARIA ALVES. O autor peticionou apresentando termo de cessão gratuita de sua meação patrimonial em favor da requerida. Em contestação, a requerida manifestou concordância integral com a dissolução do vínculo e com a proposta de partilha, formulando, todavia, pedido contraposto de fixação de alimentos. Sobreveio sentença (ID 89629233) que homologou o acordo de vontades para decretar a dissolução da união estável entre as partes, referente ao período de 10/08/2005 a 01/10/2021. Na mesma oportunidade, foi homologada a partilha de bens conforme a cessão de direitos apresentada, cabendo à requerida, GELSA MARIA ALVES, 100% (cem por cento) do patrimônio comum, abrangendo imóveis em João Neiva, Cariacica e o lote em Aracruz. O feito foi extinto com resolução de mérito quanto à ação principal, determinando-se o prosseguimento exclusivo quanto à reconvenção de alimentos. Em sede de reconvenção, a ré/reconvinte sustenta ser pessoa idosa, possuir saúde delicada que a incapacita para o trabalho e ter dependido financeiramente do autor por mais de 20 anos de dedicação ao lar. Pleiteou a fixação de alimentos provisórios e definitivos no valor de 02 (dois) salários-mínimos. O autor/reconvindo contestou a reconvenção arguindo que a reconvinte possui, na verdade, 60 anos. Sustenta sua própria hipervulnerabilidade, pois conta com 69 anos, é aposentado com renda de um salário mínimo, possui limitações físicas e não detém mais bens após a cessão integral do patrimônio, residindo atualmente em imóvel alugado. Aduz a ausência de provas da incapacidade laboral da reconvinte e pugna pela improcedência dos alimentos. Em sede de réplica, a requerida reiterou integralmente os termos da contestação com reconvenção, ratificando a necessidade de pronto arbitramento de alimentos. É o relato do necessário. Decido. I – DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS Conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o arbitramento de alimentos entre ex-companheiros possui natureza excepcional e transitória, exigindo a demonstração inequívoca do binômio necessidade-possibilidade e, sobretudo, a incapacidade de prover o próprio sustento após a dissolução da união (AgInt no REsp 1.911.218). Como se depreende, a obrigação alimentar entre ex-consortes funda-se no princípio da solidariedade familiar (art. 1.694 do Código Civil). Todavia, tal dever não é absoluto e deve ser sopesado com a realidade patrimonial do alimentante. A ratio decidendi dos precedentes pátrios caminha no sentido de que, havendo partilha de bens capaz de garantir a subsistência do alimentando ou prova de que o alimentante sobrevive com renda mínima, o indeferimento da liminar é medida que se impõe para evitar o sacrifício excessivo de uma das partes em detrimento da outra. No caso, observa-se que, embora a reconvinte apresente quadro de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.