Processo 5001113-59.2026.8.08.0044

TJES • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
5001113-59.2026.8.08.0044
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Afonso Claúdio - Vara Plantonista 3ª Região
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Claúdio - Vara Plantonista 3ª Região Rua José Garcia, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Centro, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001113-59.2026.8.08.0044 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: PLINIO FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de Plínio Ferreira de Araújo, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 147, caput, e 331, ambos do Código Penal, conforme expediente policial de ID 99558106. Consta da comunicação encaminhada a este Juízo que o autuado foi liberado após pagamento de fiança arbitrada pela autoridade policial no valor de R$ 1.620,00. É o necessário. De início, consigno que a presente decisão se limita ao controle judicial da legalidade da prisão em flagrante, nos termos do art. 5º, LXV, da Constituição Federal e do art. 310, inciso I, do Código de Processo Penal, a partir dos elementos formalmente encartados nestes autos. Não se examina, nesta oportunidade, o mérito definitivo de eventual persecução penal, tampouco se antecipa conclusão administrativa sobre a conduta do autuado, dos policiais militares envolvidos ou da autoridade policial. Também não se está a valorar o mérito da medida protetiva de urgência que originou a diligência. O ponto submetido a controle judicial imediato é outro, verificar se a restrição de liberdade formalizada no APFD apresenta suporte legal, material e proporcional suficiente para receber chancela judicial. O controle judicial do auto de prisão em flagrante não se limita à conferência formal das peças encaminhadas pela autoridade policial. Cabe ao Juízo verificar se a restrição de liberdade foi legal, necessária, proporcional e materialmente amparada em situação flagrancial idônea. A posterior liberação mediante fiança não convalida eventual ilegalidade antecedente da prisão. A fiança pressupõe flagrante juridicamente hígido. Se a restrição de liberdade não se sustenta, deve o Juízo deixar de homologá-la, ainda que a custódia já tenha cessado. No caso concreto, a leitura do expediente revela quadro que não pode ser tratado como ocorrência penal ordinária. O próprio auto registra que o conduzido é Oficial de Justiça da Comarca de Santa Teresa/ES e que, no dia 14 de junho de 2026, por volta das 17h10, compareceu ao DPM de Santa Maria de Jetibá para solicitar apoio policial ao cumprimento de decisão judicial alusiva à reintegração ao lar de mulher amparada por medida protetiva de urgência, conforme ID 99558106. Esse dado é relevante para o exame da legalidade da prisão. Não se tratava de particular que, em contexto dissociado de atividade pública, compareceu espontaneamente a uma unidade policial. Tratava-se de servidor do Poder Judiciário, em aparente serviço, buscando apoio para cumprimento de ordem judicial em matéria urgente, sensível e protetiva. A Lei nº 11.340/2006 confere especial relevo à efetividade das medidas protetivas de urgência, inclusive com possibilidade de requisição de auxílio da força policial para garantir sua execução. Nesse contexto, o apoio policial constitui instrumento destinado a viabilizar o cumprimento da ordem judicial e a proteção de pessoa em situação de vulnerabilidade. É evidente que a guarnição poderia adotar cautelas mínimas de identificação funcional, conferência documental e segurança do ambiente, sobretudo diante da informação de que o Oficial…

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