Processo 5001113-83.2020.8.13.0059
TJMG • Tutela Antecipada Antecedente
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barroso / Vara Única da Comarca de Barroso Praça Sant'Ana, 120 (2º), Centro, Barroso - MG - CEP: 36212-000 PROCESSO Nº: 5001113-83.2020.8.13.0059 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Tutela de Urgência] AUTOR: ALVARO HENRIQUE DA SILVA EUSTAQUIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: não informado SENTENÇA ÁLVARO HENRIQUE DA SILVA EUSTAQUIO, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado. Narra o autor, em sua petição inicial, que, na condição de pensionista previdenciário por morte de seu genitor, teve os valores depositados em conta bancária administrada por sua mãe, pois era menor de idade à época. Alega que, ao atingir a maioridade, foi surpreendido com um volume expressivo de empréstimos contratados em seu nome, por iniciativa de sua genitora, cujos descontos mensais consomem parcela substancial de seus proventos, levando-o a uma situação de ruína financeira. Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) do valor de sua pensão, bem como os benefícios da gratuidade de justiça (ID n. 1478454978). A tutela de urgência foi indeferida (ID 2073239794), sob o fundamento de que não restou comprovada a natureza consignada dos empréstimos e, ademais, por ausência de prova do valor da pensão e da abusividade dos descontos, sendo o autor intimado a emendar a inicial. Na oportunidade, deferiu-se a gratuidade de justiça. Em aditamento (ID 3045726398), a parte autora complementou sua argumentação, reiterando a ilegalidade das contratações por terem sido realizadas enquanto era menor de idade, sob a gestão de sua genitora. Confirmou o seu pedido de tutela final, requerendo: (a) a declaração de inexistência de todos os contratos de empréstimo firmados por sua genitora durante sua menoridade, com a consequente devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; (b) subsidiariamente, a limitação definitiva dos descontos em 30% (trinta por cento) de sua pensão; e (c) a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Devidamente citado (ID 3592873033), o réu apresentou contestação (ID 4564538081). Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça e arguiu a falta de interesse de agir, ao argumento de que a limitação de 30% (trinta por cento) não se aplica a empréstimos com débito em conta corrente. No mérito, defendeu a regularidade e a validade das contratações, afirmando que foram realizadas por meio de canais de autoatendimento, mediante uso de senha pessoal e intransferível, com a devida autorização para débito em conta. Sustentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a limitação de descontos para essa modalidade contratual. Negou a ocorrência de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar, atribuindo a responsabilidade por eventual má gestão dos recursos à representante legal do autor à época. A parte autora apresentou impugnação à contestação sob o ID 5396523040, rebatendo os argumentos da defesa e afirmando que a menoridade à época das contratações tornou-se fato incontroverso. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID’s 7904088011 e 8273303094). Designada audiência de…
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