Processo 5001113-84.2026.4.03.6332

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001113-84.2026.4.03.6332
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001113-84.2026.4.03.6332 AUTOR: LUCIANO FAUSTELINO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBSON PEREIRA DA SILVA CARVALHO - SP259484-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. LUCIANO FAUSTELINO ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o fito de obter a concessão do benefício de prestação continuada, de caráter assistencial, previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, ao fundamento de ser pessoa com deficiência de longo prazo (DER 14/07/2025 – id. 556976911 – NB 723.021.554-5). A parte autora aduz ser pessoa com deficiência, portadora de DOENÇA RENAL EM ESTÁDIO FINAL, submetida a tratamento contínuo de hemodiálise, e que o seu sustento não pode ser provido por ela própria ou por seus familiares. Com a petição inicial, a demandante juntou documentos (id. 556973186 e seguintes). Citado, o INSS contestou o feito e arguiu preliminar de prescrição quinquenal, e, no mérito propriamente dito, manifestou-se pela improcedência do pedido (id. 556998198 e id. 556998199). Foi realizada somente perícia médica judicial (id. 582864007), uma vez que o preenchimento do requisito da “miserabilidade” foi reconhecido pelo INSS na seara administrativa. Após a juntada do laudo, o INSS apresentou manifestação por negativa geral e requereu a realização de estudo social judicial (id. 586576377). A parte autora, por sua vez, apresentou manifestação quanto ao laudo pericial (id. 588369662). O Ministério Público Federal foi intimado quanto aos termos do presente feito (id. 588909086) e manifestou falta de interesse em intervir no mérito da causa. É o relatório. Decido. Preliminarmente, considerando os termos da inicial, verifica-se que a parte autora não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, pelo que rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal de eventuais prestações devidas. A competência em situações como a dos autos é fixada levando-se em conta as prestações vencidas, somadas a doze parcelas vincendas, o que não excede o limite de alçada de 60 (sessenta) salários-mínimos no presente caso. Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Analiso o mérito. O pedido é procedente. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão previstos no artigo 20, caput e parágrafos da Lei nº 8.742/93: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º. Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de…

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