Processo 5001113-94.2019.4.03.6117
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001113-94.2019.4.03.6117 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO APELADO: ANDREIA MANZINI ADVOGADO do(a) APELADO: JESSYCA PRISCILA GONCALVES - SP385418-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2ª REGIAO/SP em execução fiscal objetivando a cobrança de anuidades. A r. sentença julgou extinta a execução, nos seguintes termos (ID 351158753): “Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Tendo em vista que houve necessidade de nomeação de advogado para o executado, condeno o exequente em honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito em execução, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Arbitro os honorários dativos do curador especial no máximo na tabela I, anexo único, da Resolução CJF n. 305/2014, expedindo-se o necessário para pagamento, quando do trânsito em julgado. Proceda-se de imediato ao levantamento das restrições veiculares via RENAJUD de Id 302322302.” Em suas razões recursais, o Conselho Profissional alega, em síntese, que: - houve a comprovação da devida Comunicação da Notificação ao Contribuinte, com o recebimento em seu domicílio fiscal declarado ao fisco; e - realiza a notificação de seus inscritos e atende tanto às disposições do Decreto n. 70.235/1972 e da Súmula 673 do STJ. Por fim, requer o provimento do recurso com a reforma integral da r. sentença, para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal de origem. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia à existência de comprovação do lançamento tributário. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Da liquidez e certeza da CDA Trata-se de exame da presunção da liquidez e certeza da certidão da dívida ativa (CDA), que configura documento apto a instruir a petição inicial da execução fiscal para a cobrança de anuidades devidas ao Conselho profissional, consoante o que dispõe os artigos 3º e 6º, § 1º, da Lei n. 6.830/1980. O cerne da questão recai, em síntese, sobre a ausência de notificação do executado acerca do lançamento do crédito tributário. As anuidades devidas aos Conselhos Profissionais têm natureza jurídica tributária, da espécie contribuição de interesse das categorias profissionais e econômicas, estão sujeitas a lançamento de ofício, bem como aos princípios que regem o Sistema Tributário Nacional. Da prova da regular constituição do crédito tributário Considerando que o lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para realizar o pagamento do tributo, deve ser comprovada por meio do envio de carnê ou boleto de pagamento, com o valor da anuidade e a data de vencimento. Sob essa perspectiva, a presunção de legitimidade e legalidade da inscrição na dívida ativa depende intrinsecamente da demonstração da regularidade do procedimento fiscal. Dessarte, é inafastável a compreensão de que a constituição do crédito tributário depende de lançamento que, por sua vez, se aperfeiçoa tão somente pela efetiva notificação do sujeito passivo, na forma do artigo 173, parágrafo único, do Código Tributário…
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