Processo 5001114-24.2025.8.13.0114

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001114-24.2025.8.13.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5001114-24.2025.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: LARISSA ANDRADE SOARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato movida por LARISSA ANDRADE SOARES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Consta da inicial, em síntese, que: a) a parte autora celebrou contrato de financiamento de veículo com o réu; b) ao realizar os pagamentos, verificou que os juros foram aplicados de forma abusiva, acima da taxa média do mercado financeiro, além de terem sido aplicadas tarifas ilegais de contratos; c) considerando a exclusão dos valores ilegais, o valor correto das parcelas é de R$ 499,28. Nesses termos, requereu a concessão de liminar para que seja autorizado depósito judicial do valor incontroverso, bem como para que a ré seja impedida de realizar cobrança, retomar a posse do veículo e que se abstenha de incluir os nomes dos autores nos cadastros de inadimplentes. Ao final, pugnou sejam julgados procedentes os pedidos declarando-se a abusividade das cobranças relativas a capitalização dos juros, juros remuneratórios acima da taxa média do BACEN, encargos moratórios, tarifas abusivas (tarifa de registro, avaliação do bem e serviços de terceiro), cobrança de seguro e a repetição do indébito em dobro. Ainda requereu a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova A inicial (Id. XXX.XXX.XXX-XX) veio acompanhada de documentos. Determinada emenda à inicial para que a parte autora comprovasse sua hipossuficiência (Id. XXX.XXX.XXX-XX), sendo cumprido ao Id. XXX.XXX.XXX-XX e seguintes. Concedida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência ao Id. XXX.XXX.XXX-XX. Apresentada contestação (Id. XXX.XXX.XXX-XX) em que, preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça, sustentou inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu, em suma, que: i. nas relações contratuais privadas, prevalecem o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual; ii. o contrato celebrado obedeceu a todos os requisitos de validade; iii. não há que se falar em restrição aos encargos, haja vista a existência de autorização legal para tanto; iv. inexiste abusividade na tarifa de avaliação do bem cobrada; v. não há que se falar em abusividade do seguro cobrado, visto que a parte autora foi devidamente cientificada sobre sua cobrança; vi. inexistem valores cobrados indevidamente da parte autora, o que afasta a repetição do indébito em dobro pleiteada; vii. não restou comprovada má-fé por parte da ré, capaz de ensejar a devolução em dobro do valor cobrado; viii. é incabível a inversão do ônus da prova, visto que a parte autora não cumpre os requisitos para seu deferimento. Bateu-se pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação ao Id. XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de especificação de provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (Id. XXX.XXX.XXX-XX), ao passo que a parte autora requereu a intimação da parte ré para que apresente o instrumento contratual celebrado entre as partes (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Proferida decisão de saneamento ao Id. XXX.XXX.XXX-XX em que foi…

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