Processo 5001114-33.2015.8.21.0023

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001114-33.2015.8.21.0023
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001114-33.2015.8.21.0023/RS EXEQUENTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D EXECUTADO : MELANI GONCALVES FRANCA ADVOGADO(A) : ARNALDO UBATUBA DE FARIA LUIZ (OAB RS076499) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por MELANI GONCALVES FRANCA  nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D . Defendeu a ocorrência da prescrição intercorrente, definindo como marco temporal inicial da contagem prescricional o dia 23/11/2018, quando ocorrida a primeira tentativa infrutífera de penhora de bens. Citou o Tema Repetitivo 566 do STJ.  Afirmou que a prescrição se implementou em 25/04/2024. Pediu AJG. Requereu o acolhimento do incidente para extinguir a execução em razão da prescrição intercorrente, promovendo-se a liberação das penhoras no rosto dos autos lançadas nos processos trabalhistas n.ºs 0020400-54.2019.5.04.0124, 0020458-52.2022.5.04.0124 e 0020402-25.2022.5.04.0122.  A parte excipiente apresentou impugnação ao incidente ( evento 101, DOC1 ). Argumentou que o prazo prescricional aplicável ao caso é o decenal, que não se altera quando consubstanciado em Termo de Acordo com o objetivo de pagar faturas de energia elétrica inadimplidas. Negou abandono ou inércia pelo período de 10 anos. Citou a suspensão do prazo prescricional durante a digitalização e o período pandêmico. Impugnou o benefício da AJG pleiteado pela parte excipiente/executada. Requereu a rejeição da exceção de pré-executividade e o indeferimento da gratuidade judiciária pleiteada. Juntou documentos (Evento 101, docs. 2/3). Vieram os autos conclusos para decisão.    É o relato. Passo a decidir.    De antemão, adianto que o prazo prescricional aplicável para cobrança de dívidas de energia elétrica, mesmo quando consolidadas em Termo de Confissão de Dívida (instrumento particular), é de 5 anos. Esse prazo é fundamentado no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que se aplica a dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  EXECUÇÃO  DE  TÍTULO   EXTRAJUDICIAL . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE . INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em  execução  de  título   extrajudicial  fundada em  termos  de  confissão  de  dívida , rejeitou exceção de pré-executividade na qual se alegava inexequibilidade dos  títulos , suposta fraude nas assinaturas de testemunhas, excesso de  execução  e ocorrência de prescrição  intercorrente  em razão do lapso entre o ajuizamento da ação e a citação do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve prescrição  intercorrente  diante do lapso temporal entre o ajuizamento da  execução  e a citação; (ii) estabelecer se as alegações de inexequibilidade dos  títulos  e fraude podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade; (iii) determinar se a via eleita é adequada para discutir excesso de  execução . III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição  intercorrente , antes da Lei nº 14.195/2021, exige a demonstração de inércia do credor, e, após sua vigência, deve ser analisada à luz do art. 921, § 4º, do CPC.O credor promoveu diversas diligências para…

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