Processo 5001114-37.2026.8.21.3001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001114-37.2026.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : SELVA TANIRA MACHADO ORTIZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : Thiago Mahfuz Vezzi (OAB RS095709A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICÁVEL. SÉRIE TEMPORAL 25464 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado (Série 25464 do Banco Central do Brasil, 5,61% a.m.) e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso. A apelante sustenta que o contrato tem natureza de composição de dívidas e que a taxa aplicável seria a da Série 25465, além de postular a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (iii) mérito quanto à série temporal do Banco Central do Brasil aplicável para limitação dos juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam, ainda que de forma objetiva, os fundamentos da decisão recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. 2. A preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória é rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais é direito constitucionalmente assegurado e não configura, por si só, má-fé processual, cuja demonstração incumbia à instituição financeira. 3. A aplicação da Série Temporal 25465 (crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas) exige a comprovação de que o negócio jurídico consolidou dívidas de, no mínimo, duas modalidades distintas. 4. O contrato objeto da lide tem natureza de refinanciamento de um único empréstimo pessoal, sem comprovação de liquidação de dívidas de modalidades diversas, o que afasta a aplicação da Série 25465 e impõe a utilização da Série 25464 (crédito pessoal não consignado). IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Selva Tanira Machado Ortiz em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato movida contra Banco BMG S.A. , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 22, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 5917181 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 (5,61% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa…
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