Processo 5001114-42.2024.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001114-42.2024.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001114-42.2024.4.03.6105 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO CHEDE JUNIOR - PR50614-A APELADO: VALDIRENE BORGES SANTANA RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por VALDIRENE BORGES SANTANA contra acórdão (ID 341100261) que decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Em síntese, o agravante sustenta que o acórdão recorrido é omisso, contraditório e obscuro, por ter reconhecido a existência de ciência inequívoca acerca dos leilões extrajudiciais e, com isso, afastado a nulidade do procedimento, sem considerar as peculiaridades do caso concreto. Alega que não houve comprovação adequada de sua intimação para purgar a mora, bem como que a suposta ciência dos leilões ocorreu de forma tardia e por meio de terceiros, o que inviabilizou o exercício de seus direitos. Sustenta, ainda, que sua condição de hipossuficiência financeira, reconhecida pelo próprio juízo, impede a aplicação automática da tese de ciência inequívoca, sobretudo diante da impossibilidade de exercer o direito de preferência ou quitar o débito em curto prazo. Defende, por fim, a aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor, com a consequente reforma do acórdão para restabelecer a sentença de primeiro grau (ID 354525828). A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 355858389). Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Verifico que, no presente caso, nenhuma das partes trouxe à consideração deste Relator qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado anteriormente. Desse modo, transcrevo os fundamentos do referido acórdão: (...) Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal. De início, reputo prejudicada a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da análise do mérito recursal. Outrossim, cinge-se a discussão à análise da regularidade do procedimento de execução extrajudicial empreendido pela CEF em detrimento da recorrida. Inicialmente, importa mencionar que a constitucionalidade do procedimento de alienação fiduciária de bem imóvel, previsto na Lei nº 9.514/1997, é matéria pacificada, conforme entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, que, no deslinde do Tema 982, firmou a seguinte tese: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”. Consequentemente, denota-se que o referido procedimento tampouco viola os princípios de acesso à justiça, do devido processo legal e demais direitos processuais previstos na Constituição Federal. Conforme disposto nos art. 26 e 27, ambos da Lei nº 9.514/97, a impontualidade do pagamento das prestações estabelecidas por ocasião da pactuação contratual enseja o vencimento antecipado da dívida. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida, constitui-se em mora o fiduciante e consolida-se a propriedade do imóvel em nome do…

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