Processo 5001114-71.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001114-71.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5001114-71.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Adriano Saraiva de FreitasRéu:Banco Agibank S.a   DECISÃO Vislumbra-se da exordial que inicialmente a parte autora narra que não reconhecia a contratação do cartão de crédito com a instituição em financeira. Já na réplica declarou o seguinte: O autor forneceu seus dados de boa-fé acreditando estar finalizando um empréstimo consignado clássico, sem qualquer ciência de que estava anuindo com a contratação de cartão de crédito consignado que gera descontos vitalícios e eterniza o saldo devedor. Logo, da análise dos autos verifica-se que a presente demanda discutirá a validade e o eventual caráter abusivo de contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), com alegações que envolvem não contratação, a falha no dever de informação e/ou o prolongamento indeterminado da dívida decorrente de juros rotativos. Observo que a controvérsia fática e jurídica posta nestes autos guarda estrita identidade com a matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrada como Tema 1.414. Conforme decisão monocrática proferida pelo Relator, Ministro Raul Araújo, em 13 de março de 2026, nos autos do REsp nº 2.224.599/PE (e recursos correlatos), foi determinada a ampliação da suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema. A medida justifica-se pela necessidade de garantir a estabilidade e a segurança jurídica, diante da existência de teses antagônicas em diversos tribunais do país e do risco de levantamento indevido de suspensões anteriormente decretadas em sede de IRDRs. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente feito até que ocorra o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414 pelo STJ ou nova ordem daquela Corte Superior. Intimem-se. Cumpra-se.

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