Processo 5001114-90.2026.4.03.6325

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001114-90.2026.4.03.6325
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Última publicação
12/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001114-90.2026.4.03.6325 AUTOR: KELLI CRISTINA ALTINO ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO CASTURINO NUNES - SP404052 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de demanda ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais em que Kelli Cristina Altino pleiteia a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, alegando, em síntese, ser portadora de moléstia que reputa incapacitante para o trabalho. Regularmente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social ofereceu contestação, em que sustentou o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício e, ao final, pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido. Houve a realização de perícia médica. Encerrada a instrução, a autarquia ré ofereceu proposta de transação judicial com vistas à concessão de auxílio por incapacidade temporária, a qual foi seguida da manifestação da parte autora, em que recusou o acordo em vista de almejar a implantação judicial de aposentadoria por incapacidade permanente. É o relatório. Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a petição inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual, não comparecendo os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade “ad causam” (ativa e passiva) e ao interesse de agir. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (CF, artigo 5º, LIV), passo a examinar o mérito da controvérsia. A aposentadoria por incapacidade permanente, denominação introduzida pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 para o benefício anteriormente denominado aposentadoria por invalidez, encontra disciplina nos artigos 42 a 47 da Lei n.º 8.213/1991 e é devida àquele que, além de conservar a qualidade de segurado e satisfazer a carência legal, quando exigível, apresente incapacidade laborativa total e permanente, mostrando-se insuscetível de reabilitação para o desempenho de outra ocupação que lhe assegure a própria subsistência. Os requisitos desses benefícios podem ser assim sintetizados: a) manutenção da qualidade de segurado decorrente da filiação ao Regime Geral de Previdência Social; b) cumprimento da carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas no artigo 26, II, da Lei n.º 8.213/1991, no artigo 30, III, do Decreto n.º 3.048/1999, bem como nos atos normativos que elencam moléstias graves, a exemplo da Portaria Interministerial MPAS/MS n.º 2.998/2001 (vigente até 31/08/2022) e da Portaria Interministerial MTP/MS n.º 22/2022 (em vigor a partir de 01/09/2022); c) demonstração de incapacidade laborativa total e permanente associada à inviabilidade de reabilitação profissional para outra atividade que assegure a subsistência; d) inexistência de doença ou lesão preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, ressalvada a hipótese de progressão ou agravamento. A correta aplicação dessas normas pressupõe distinguir os conceitos de doença, incapacidade para o trabalho e invalidez, uma vez que a simples existência de enfermidade, de lesão ou de sequela física não conduz automaticamente ao reconhecimento do direito ao…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados