Processo 5001115-07.2020.4.04.7118

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001115-07.2020.4.04.7118
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001115-07.2020.4.04.7118/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELADO : MAURI FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA MONTEIRO (OAB rs100535a) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade do período de 01/03/2004 a 17/06/2004 por exposição a ruído e do período de 01/03/1999 a 02/03/2000 por exposição a agentes biológicos, alegando falha na metodologia de avaliação do ruído, ausência de risco biológico em contato com animais sadios e eficácia de EPIs. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/03/2004 a 17/06/2004 (ruído) e 01/03/1999 a 02/03/2000 (agentes biológicos); (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento da especialidade do período de 01/03/2004 a 17/06/2004 por exposição a ruído é mantido, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) registra 97,1 dB(A), superior ao limite de 85 dB(A) aplicável a partir de 19/11/2003. Conforme o STJ, Tema 1083, na ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN), o pico de ruído é o critério a ser adotado, e a exposição era permanente. Além disso, o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é ineficaz para neutralizar o ruído, conforme STF, Tema 555. 4. A especialidade do período de 01/03/1999 a 02/03/2000 por exposição a agentes biológicos é mantida. A avaliação é qualitativa (NR-15, Anexo 14), e o risco de contágio é inerente ao manejo de animais em frigorífico, mesmo sadios, não exigindo exposição contínua, pois o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4 precedentes). O PPP e laudos confirmam a habitualidade e permanência da sujeição a "micro organismos patogênicos". 5. A alegação de que o contato com animais sadios não representa risco biológico é afastada, pois é público e notório que animais podem carregar parasitas transmissores de inumeras doenças, e o risco de contaminação é sempre presente em ambientes de abate e processamento, independentemente do estado de saúde dos animais (TRF4 precedentes). 6. A utilização de EPIs não afasta a especialidade do labor em relação aos agentes biológicos, pois é presumida a sua ineficácia, conforme o IRDR 15 do TRF4 e o Manual da Aposentadoria Especial do INSS (Resolução nº 600/17, item 3.1.5), que reconhecem a impossibilidade de neutralização absoluta do risco infecto-contagioso. 7. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, exigida pela Lei nº 9.032/1995, não pressupõe exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, mas sim que a exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina do trabalhador, o que foi comprovado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Consectários legais retificados de ofício. Determinação de implantação do benefício. Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído, na ausência de NEN, pode ser aferido pelo…

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