Processo 5001115-21.2026.4.03.6343

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001115-21.2026.4.03.6343
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001115-21.2026.4.03.6343 AUTOR: ANDREIA DE SOUZA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS RODRIGUES BERNATAVICIUS JUNIOR - SP282133 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que ANDREIA DE SOUZA COSTA pretende a concessão do benefício por incapacidade. Na decisão proferida em 04.05.26 (ID 579217466), determinou-se à parte autora a juntada do requerimento administrativo e especificação do NB objeto da lide e data do início que requer seja concedido. Em manifestação protocolada em 26.05.26 (ID 585894694), requereu a parte autora dilação de prazo para cumprimento da decisão. Não foi comprovado no requerimento de dilação qualquer impedimento que justificasse a demora de dois meses para emenda da inicial. Diante do tempo transcorrido desde a decisão que determinou a regularização e do princípio da celeridade dos Juizados Especiais, e tendo em vista que já se passaram mais de 30 dias desde o pedido de concessão de prazo suplementar, indefiro o requerimento de prorrogação de prazo. Assim, verifica-se que a parte autora intimada para emendar a inicial não cumpriu a determinação judicial. Dessa forma, tendo em vista o não cumprimento da diligência determinada para o regular seguimento do feito, a ação deve ser extinta sem resolução de mérito. DISPOSITIVO: Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Com o trânsito em julgado, intime-se o réu (art. 331, § 3º, CPC) e, a seguir, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se a parte autora. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal

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