Processo 5001115-52.2026.4.02.5113

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001115-52.2026.4.02.5113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Três Rios
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001115-52.2026.4.02.5113/RJ AUTOR : RODRIGO DE SOUZA SILVEIRA ADVOGADO(A) : HELENA ALVES BRANDAO WITZEL (OAB RJ196822) ADVOGADO(A) : WILSON JOSE WITZEL (OAB RJ094178) AUTOR : IZABELA DE PAULA XAVIER SILVEIRA ADVOGADO(A) : HELENA ALVES BRANDAO WITZEL (OAB RJ196822) ADVOGADO(A) : WILSON JOSE WITZEL (OAB RJ094178) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 17 - O autor opôs embargos de declaração em face da decisão do evento 10, que indeferiu o pedido de suspensão do leilão. Alega omissão na decisão, que não teria apreciado a tese alegada de avaliação de preço vil do imóvel, que constituiria fundamento autônomo e suficiente para a suspensão do certame. Conheço dos embargos de declaração, tempestivos. No mérito, todavia,  nego-lhes provimento. O art. 1022 do CPC, tratando das hipóteses restritas de cabimento dos declaratórios, dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Como cediço, os embargos de declaração têm seu cabimento restrito às hipóteses legais, em que a decisão esteja acoimada dos vícios de: obscuridade, contradição, omissão sobre ponto relevante sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado. Sustenta o embargante que, no Edital de Leilão Público nº 0018/0226 CPA/RE, o imóvel de matrícula nº 5.128 foi avaliado em apenas R$ 346.000,00. Afirma discrepância expressiva de valores em relação às avaliações acostadas na inicial (anexos 8/10), que avaliaram o imóvel em R$ 700.000,00, R$720.000,00 e R$ 735.000,00 Para fins do leilão extrajudicial, são adotados os seguintes conceitos: I –  Valor  do imóvel:  valor  da avaliação constante no contrato, acrescidos os valores das benfeitorias existentes e que lhe integrem, atualizado monetariamente até a data do leilão, reservando-se a CAIXA o direito de reavaliar o imóvel; II –  Valor  da dívida: saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, incluídos juros convencionais, penalidades e demais encargos contratuais; III –  Valor  das despesas: soma das importâncias dos encargos, custas de intimação e as necessárias à realização do público leilão, incluindo as despesas relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro. O 1º leilão público será realizado pelo  valor  do imóvel. Não havendo oferta em  valor  no mínimo igual ao fixado no 1º leilão, o imóvel será ofertado, em um prazo de 15 dias, no 2º leilão, pelo  valor  da dívida atualizada monetariamente acrescido das despesas. Alienado o imóvel, a CAIXA entregará ao(s) DEVEDOR(ES) a importância que sobrar, considerando-se nela compreendido o  valor  da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos, importando em recíproca quitação. No 2º leilão, na ausência de lance maior ou igual ao  valor  da dívida, ou na ausência de licitante, será considerada extinta a dívida e exonerada a CAIXA da obrigação de restituição ao(s) DEVEDOR(ES) de qualquer quantia, a que título for. No contrato firmado pelas partes (n. 1.4444.2017648-1), consta o valor total da dívida R$367.000,00 (trezentos e sessenta e sete mil reais) - item B-7 (valor da garantia fiduciária e do imóvel para fins de venda em público leilão . Consta ainda, no item 20, o valor do imóvel para fins do leilão ( evento 1, ANEXO6 )   No…

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