Processo 5001115-83.2026.8.13.0175

TJMG • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
5001115-83.2026.8.13.0175
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Plantonista da Microrregião XIX
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Justiça de Primeira Instância COMARCA DE Peçanha/Vara Plantonista da Microrregião XIX Avenida Dr. José Pinto da Rocha, 60, Centro, Peçanha - MG - CEP: 39700-000 PROCESSO Nº: 5001115-83.2026.8.13.0175 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado FLAGRANTEADO(A): WELLINGTON GOMES DA SILVA CPF: não informado FLAGRANTEADO(A): RONALD FERNANDO ARIEL DA SILVA SANTANA CPF: XXX.XXX.XXX-XX TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Aos 13 de junho de 2026, às 09h00min, na sala de audiência virtual, onde se encontrava o Dr. JOSÉ FRANCISCO TUDEIA JUNIOR, MM. Juiz de Direito Plantonista atuando pela XIX Região Administrativa, foi determinada a abertura da presente audiência. Ao pregão, presente o Promotor de Justiça, Dr. Paulo Márcio da Silva. Presente o autuado WELLINGTON GOMES DA SILVA, natural de BELO HORIZONTE/MG, filho(a) de MARIA CELIA DA SILVA e SEBASTIAO ARCANJO DA SILVA , acompanhado pela defensora nomeada para o ato, Dra. Ana Gabriela Figueiredo Silva (OAB/MG 231.323). De início, justifica-se a realização do presente ato por videoconferência, nos termos do art. 3º, §1º, da Resolução nº 354/2020 do CNJ. Iniciados os trabalhos, o custodiado foi cientificado pelo MM Juiz que esta audiência fora designada a fim de ouvi-lo sobre as circunstâncias em que se realizou a prisão informando-lhe, ainda, do direito de permanecer em silêncio. Foi ressaltado que as partes devem abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante e que serão indeferidas as perguntas relativas ao mérito dos fatos, conforme art. 82, §12, da Resolução n.º 213 do CNJ. Quanto às perguntas formuladas, respondeu: CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Estado Civil: solteiro. Celular: não se recorda. Raça/Cor: pardo. Sexo biológico: masculino. Possui irmão gêmeo: não. Estuda: não. Escolaridade: ensino fundamental incompleto. Emprego Formal: não. Emprego Informal: autônomo. Antecedentes Criminais: sim. Possui filhos entre O e 11 anos, caso tenha, nome e data de nascimento: sim, Artur Gomes de Jesus, nascido 10/03/2015 Doenças Graves: não. Faz uso de medicamentos obrigatórios: levozine. Indicativos de deficiência: não. Situação de Moradia: estava morando de favor. Relata problemas relacionados com o uso de drogas (ilícitas ou lícitas): sim, cocaína e maconha. Houve apreensão de arma de fogo: sim. Houve apreensão de drogas: sim. Na delegacia, foi informado do direito de consultar-se a um advogado: sim. Foi informado do direito de ser atendido por médico: sim. Foi informado do direito de comunicar-se com seus familiares: sim. Tem algo a declarar sobre as circunstâncias da prisão: não. Sofreu tortura ou maus tratos: disse que não houve agressão física mas que, apesar disso, foi trancado dentro do quarto. Dada a palavra ao Promotor de Justiça, assim manifestou: sem perguntas. Quanto à alegação de que ficou trancado no quarto, requer a remessa ao Promotor natural para avaliação de eventual abuso policial. Dada a palavra, o advogado do acusado, assim, manifestou: sem perguntas. A audiência pode ser acessada no PJE mídias através do número do processo. Em seguida, pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte DECISÃO: Cuida-se de auto de prisão em flagrante delito noticiando a prisão de WELLINGTON GOMES DA SILVA pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.…

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