Processo 5001115-83.2026.8.24.0076
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 5001115-83.2026.8.24.0076/SC AUTOR : LUCIANO TEIXEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação acidentária de concessão de auxílio-acidente ajuizada por LUCIANO TEIXEIRA DE OLIVEIRA contra o I NSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . Como fundamento da sua pretensão, aduziu a parte requerente, em suma: a ) sofreu um acidente de trajeto, na data de 02/04/2016, enquanto se deslocava para o trabalho, que lhe ocasionou fratura de mão esquerda e do cotovelo direito; b) foi-lhe concedido o benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente do trabalho, sob o n. NB 614.065.686-2, iniciado em 17/04/2016 e cessado em 31/05/2016; c) após a consolidação das lesões, remanesceram sequelas permanentes, caracterizadas por dores, sensibilidade e perda de força, que comprometem a capacidade funcional da parte autora. Pugnou, assim, pela concessão do benefício de auxílio-acidente . Formulou os demais pedidos de praxe e juntou documentos. Citada ( evento 8, DOC1 ), a autarquia ré apresentou contestação ( evento 13, DOC1 ), em que alegou, resumidamente: a) preliminarmente, a ausência dos requisitos do art. 129-A, pelo que entende necessária a emenda à inicial e a renovação da citação da autarquia somente depois de emendada a inicial e designada e realizada a perícia judicial (exame pericial antes da citação); b) no mérito, sustentou que não há no presente caso efetiva demonstração da redução específica da capacidade laborativa para atividade exercida no momento do acidente. Houve réplica ( evento 19, DOC1 ). Após, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme artigos 347 e 357 do CPC. É, com a concisão necessária, o relato do que interessa. Fundamento e decido . Do saneamento e organização do processo 1. Não é caso de julgamento antecipado do mérito. 2. Existe uma questão processual pendente (art. 337 e 357, inciso I, do CPC). Não merece prosperar o argumento de postergação do ato citatório, para após a realização da perícia médica judicial, porquanto vai de encontro ao que determina o art. 240 do CPC e representa evidente prejuízo à parte autora, uma vez que obsta os efeitos decorrentes da citação, em especial, para este caso concreto, aqueles relativos aos juros de mora. Ainda, sobre o art. 129-A, cita-se recente precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: ACIDENTE DO TRABALHO - PETIÇÃO INICIAL - NOVO ART. 129-A DA LEI 8.213/91 (PBPS) NA REDAÇÃO DA LEI 14.331/2022 - INTERPRETAÇÃO SOCIAL - JUNTADA DE DOCUMENTOS MÉDICOS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - RECURSO PROVIDO. 1. A Lei 14.331/2022 incluiu o art. 129-A à Lei 8.213/1991, o Plano de Benefícios da Previdência Social, trazendo especialmente novos requisitos para a petição inicial previdenciária, o que estende às causas estritamente acidentárias. Houve disposições que nitidamente procuram trazer obstáculos ao segurado, uma inspiração em modelo ultraliberal que se revolta com a Previdência Pública, tal como os trabalhadores pobres estivessem sempre à procura de ganho injusto. É uma faceta da aporofobia. Mas o direito previdenciário (e ainda mais o direito acidentário) é (e tem que continuar sendo) protetivo. O Supremo Tribunal Federal (ADI 6.096, rel. Min. Edson Fachin) repetiu o Juiz Federal José Antônio Savaris e resumiu: "O direito à previdência social é um direito humano fundamental. Não é vão lembrar que a proteção previdenciária corresponde a um…
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