Processo 5001116-11.2025.8.24.0074
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5001116-11.2025.8.24.0074/SC APELANTE : JUAREZ JACINTO DA CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) DESPACHO/DECISÃO JUAREZ JACINTO DA CUNHA ajuizou ação declaratória de indébito c/c indenização por danos morais n. 5001116-11.2025.8.24.0074, em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL , perante a 1ª Vara da Comarca de Trombudo Central. A lide restou assim delimitada consoante exposto no relatório da sentença ( evento 71, SENT1 ): 1. RELATÓRIO Trata‑se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Juarez Jacinto da Cunha em face de OI S.A., - em recuperação judicial , na qual o autor alega, em síntese, estar sendo cobrado por dívida que afirma desconhecer. Sustenta a inexistência de relação jurídica válida com a ré relativamente aos débitos indicados na inicial, afirmando que tais cobranças seriam indevidas e teriam ocasionado prejuízos de ordem moral. Requereu, assim, a declaração de inexistência dos débitos descritos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), atribuindo à causa o valor de R$ 40.188,56 (quarenta mil, cento e oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) (ev. 1). Regularmente citada (ev. 54), a ré apresentou contestação, na qual sustenta, preliminarmente, que os fatos narrados na inicial não correspondem à realidade. No mérito, afirma que o autor manteve relação contratual com a requerida, circunstância, inclusive, reconhecida pelo próprio demandante, inexistindo cobrança indevida. Aduz que o valor questionado decorre de diversas faturas inadimplidas oriundas de contratos regularmente firmados, não se tratando de débito único. Assevera que não promoveu qualquer negativação em nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, esclarecendo que eventuais restrições existentes decorrem de apontamentos realizados por terceiros estranhos à lide, bem como que a dívida objeto da demanda consta apenas da plataforma Serasa Limpa Nome, sem caráter público ou restritivo. A requerida defende a licitude da cobrança, porquanto originada no curso da contratualidade, afastando a configuração de ato ilícito. Sustenta, ainda, que o sistema de credit scoring não se equipara a cadastro restritivo de crédito, tratando‑se de metodologia estatística lícita, amplamente reconhecida pela jurisprudência dos tribunais superiores, e que sua utilização não configura negativação nem gera, por si só, dano moral. Argumenta que não houve cobrança vexatória, acintosa ou pública, tampouco demonstração de efetivo abalo à honra do autor (ev. 56). No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, a ré sustenta a inexistência dos requisitos legais para sua aplicação, afirmando não estar configurada a hipossuficiência técnica ou econômica do autor, nem a verossimilhança das alegações, defendendo a incidência da regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Aduz, também, a ausência de dano moral indenizável, asseverando que o autor não comprovou qualquer situação excepcional apta a caracterizar abalo anímico relevante, tratando‑se de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos, e, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em valor módico, observados os princípios da razoabilidade e…
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