Processo 5001116-15.2026.4.03.6340
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001116-15.2026.4.03.6340 AUTOR: LUIZ CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA REIS CALDAS - SP313350 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO PAIES - SP310240 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Somente em situações excepcionais onde exista, inequivocamente, atual ou iminente dano irreparável à parte requerente e se vislumbre a conformação das alegações com o demonstrado documentalmente na peça inicial, é que será possível a concessão de prestação jurisdicional emergencial sem que se dê prévia oportunidade para defesa da parte contrária, bem como, eventualmente, a devida dilação probatória no curso regular do processo. No caso, a demonstração da probabilidade do direito afirmado na petição inicial depende da realização de perícia social, essencial para a verificação da alegada situação de miserabilidade ou de vulnerabilidade social da parte autora. Sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de sua reapreciação quando da sentença. 2. Concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação das regras atinentes ao ônus da prova, para que junte a estes autos as 3 (três) últimas faturas de energia e água, com os respectivos consumos e valores, relativas ao imóvel em que reside. 3. Determino à Secretaria deste Juízo que, oportunamente, agende a perícia social com um(a) dos(as) peritos(as) assistentes sociais habilitados(as). 4. O(A) perito(a) assistente social deverá responder os quesitos do Anexo VI da Portaria SP-JEF-PRES n. 311, de 2 de setembro de 2024, do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP (DJF3, Edição n. 166/2024, de 03/09/2024), a qual alterou parcialmente a Portaria SP-JEF-PRES n. 11/2019, além dos apresentados pelas partes, desde que não sejam repetitivos. O(A) perito(a) assistente social também deverá utilizar as metodologias e o modelo de laudo do Anexo VI da Portaria SP-JEF-PRES n. 311, de 2 de setembro de 2024, do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP (DJF3, Edição n. 166/2024, de 03/09/2024). A propósito: ANEXO VI: PERÍCIA SOCIAL no Benefício de Prestação Continuada ao Idoso – LOAS: A elaboração do presente laudo social pericial deverá atender às seguintes diretrizes normativas: I. Dispõe o Código de Processo Civil acerca dos requisitos mínimos dos laudos periciais judiciais: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. II. A Constituição Federal de 1988 expressamente define em seu art. 203 que é condição para ter direito ao benefício a demonstração de miserabilidade ou vulnerabilidade social, já que o texto constitucional impõe “desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”. III. Para a aferição de miserabilidade, a Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS estabelece que para a concessão do BPC, se entende por família: Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo…
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