Processo 5001116-22.2026.4.02.5118
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001116-22.2026.4.02.5118/RJ AUTOR : MIGUEL PEIXOTO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : QUESIA CABRAL ARAUJO (OAB RJ236618) AUTOR : SANDRA LEITE PEIXOTO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : QUESIA CABRAL ARAUJO (OAB RJ236618) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta em face do INSS, em que a parte autora pleiteia: 1) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar que o INSS implante a Pensão Mensal Especial Vitalícia em favor do Autor, no valor do teto do RGPS (R$ 8.157,41), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo; 2) Ao final, o julgamento de TOTAL PROCEDÊNCIA da ação para: e.1) Tornar definitiva a tutela de urgência, condenando o INSS a manter a Pensão Mensal Especial Vitalícia em favor do Autor; e.2) Fixar a Data de Início do Benefício (DIB) em 06 de junho de 2025 e.3) Condenar o INSS ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, corrigido pelo INPC desde 02/07/2025; e.4) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas da pensão, desde a DIB (16/03/2020) até a data da efetiva implantação, acrescidas de juros e correção monetária, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Aduz a parte autora que formulou " requerimento administrativo de Pensão Especial à Pessoa com Deficiência decorrente da Síndrome Congênita associada à infecção pelo Vírus Zika, nos termos da Lei nº 15.156/2025, o qual foi indeferido pelo INSS, sob o argumento de inexistência de comprovação do nexo causal entre a microcefalia e a infecção pelo Zika Vírus". Defendo que a " Junta Médica incorre em ilegalidade manifesta ao exigir prova absoluta e documental da infecção materna por Zika Vírus, ignorando a realidade epidemiológica do surto nacional e a reconhecida subnotificação e limitação diagnóstica à época e, sobretudo, a finalidade protetiva da legislação específica". Acrescenta que a "legislação que institui a pensão especial às crianças com deficiência decorrente do Zika Vírus não exige exame laboratorial conclusivo como condição absoluta, mas sim conjunto probatório compatível com a síndrome congênita, sob pena de esvaziamento total da norma " e que "trata-se de interpretação restritiva ilegal, vedada em matéria de proteção social". Inicial e documentos no Evento 01. Deferida a gratuidade de justiça, indeferida a tutela requerida e determinada a citação da parte ré no Evento 4. Manifestação da parte autora no Evento 14. É o relatório. DECIDO. Ciente da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5002498-78.2026.4.02.0000. Deverá a Ré, no prazo deferido, comprovar o cumprimento da antecipação da tutela concedida pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Prossiga o feito, nos termos da decisão do Evento 4, com a CITAÇÃO do Réu para apresentar resposta, nos termos do artigo 335, III, do CPC/2015, observando-se o disposto no artigo 183, do referido diploma legal, devendo apresentar toda prova documental que pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre a ocorrência ou não das hipóteses legais mencionadas no artigo 35, I e II, da Lei nº 13.140/2015, com eventual possibilidade de conciliação. Deverá(ão) o(s) Réu(s) alegar(em) em contestação, conforme disposto no artigo 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial . …
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