Processo 5001116-35.2025.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001116-35.2025.4.03.6183 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROBERTO VILAS BOAS ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO MURYLLO CAMARGO BOARATO - SP416738-A DECISÃO Vistos, em julgamento. Demanda proposta por ROBERTO VILAS BOAS em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 173.893.863-5, espécie B42, DER 01/07/2015), mediante o reconhecimento da especialidade de períodos laborais exercidos nas funções de cobrador e funileiro, com a consequente conversão do benefício em aposentadoria especial ou, alternativamente, a conversão dos períodos especiais reconhecidos em tempo comum para fins de recálculo da renda mensal inicial, com pagamento das diferenças devidas desde a data do requerimento administrativo. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, reconhecendo como especiais os períodos de 03/01/1977 a 31/05/1982 (Viação Franco Rochense Ltda., cargo de cobrador, com base no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64), de 01/09/1982 a 28/04/1983 (Viação Franco Rochense Ltda., cargo de funileiro), de 01/07/1983 a 06/06/1984 (Silvestre Barbirotto, cargo de funileiro) e de 02/05/1985 a 01/09/1992 (Auto Ônibus Moratense Ltda., cargo de funileiro), esses três últimos com fundamento no código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, por enquadramento por categoria profissional; de 01/02/1993 a 12/08/1996, de 01/01/1997 a 07/08/2001 e de 01/04/2002 a 01/12/2003 (Auto Ônibus Moratense Ltda., função de encarregado de funilaria), com base no PPP que registrou exposição a hidrocarbonetos aromáticos, incluindo xileno e thinner; de 21/05/2004 a 25/06/2009 e de 24/08/2009 a 18/05/2015 (Viação Cidade de Caieiras Ltda., cargo de funileiro), com fundamento no PPP que indicou exposição a chumbo e manganês, com amparo nos códigos 1.2.4 do Decreto nº 53.831/64 e 1.0.8 do Decreto nº 3.048/99, incluindo o período de percepção de auxílio-doença de 09/03/2011 a 20/07/2011. Com o reconhecimento desses períodos, totalizando 34 anos, 11 meses e 22 dias de tempo especial, determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, fixando o início dos efeitos financeiros em 02/02/2020, ante a prescrição quinquenal. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, e tendo em vista, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, determinou que a correção monetária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, ficando vedada a incidência da taxa Selic com juros e correção monetária. Juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse…
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