Processo 5001117-02.2026.8.25.0084
TJSE • Despejo
Partes do processo (1)
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DESPEJO Nº 5001117-02.2026.8.25.0084/SE AUTOR : LUIS SANTOS CONCEICAO ADVOGADO(A) : ANGELA CRISTINA SILVEIRA DE MELO SILVA (OAB SE017513) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido contraposto formulado pelo Reclamado. Na manifestação de Evento 25 (Réplica), a parte autora suscitou preliminar de intempestividade da contestação apresentada pelo Requerido, pugnando pela decretação da revelia. Alega que, fixado o prazo de 5 (cinco) dias na audiência de conciliação realizada em 15/06/2026, o prazo ter-se-ia esgotado em 17/06/2026, sendo a defesa protocolada apenas em 25/06/2026. É o breve relato. Passo a decidir. A preliminar de intempestividade e o consequente pedido de decretação de revelia não merecem prosperar. Primeiramente, cumpre destacar que, no âmbito dos Juizados Especiais, a contagem dos prazos processuais dá-se exclusivamente em dias úteis , conforme expressa previsão do art. 12-A da Lei nº 9.099/95, introduzido pela Lei nº 13.728/2018. Ademais, verifica-se que a parte demandada encontra-se assistida pela Defensoria Pública do Estado de Sergipe (Evento 22). Como é cediço, a Defensoria Pública goza da prerrogativa de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, nos termos do art. 186, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994. Sendo assim, o prazo inicialmente estipulado de 05 (cinco) dias úteis passa a ser de 10 (dez) dias úteis . Considerando que a audiência de conciliação foi realizada em 15/06/2026 (segunda-feira), a contagem do prazo de 10 dias úteis iniciou-se em 16/06/2026 (terça-feira). Realizando o cômputo apenas dos dias úteis, o termo final para a apresentação da contestação recaiu no dia 29/06/2026 . Tendo a Defensoria Pública protocolado a peça de defesa no dia 25/06/2026 (Evento 23), a manifestação é tempestiva . Ante o exposto, REJEITO a preliminar de intempestividade e afasto os efeitos da revelia. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando o interesse da parte autora em produzir provas, designo Audiência de Instrução para o dia 11/08/202 6 às 08:30 h s , que será realizada de forma PRESENCIAL , na sala de INSTRUÇÃO do 2º Juizado Especial Cível, localizada Fórum Integrado III - DIA - Bairro Inácio Barbosa. As partes, seus representantes e as testemunhas eventualmente arroladas deverão comparecer ao fórum local com antecedência mínima de 10 (dez) minutos do horário agendado para a solenidade. As partes poderão trazer ou arrolar, para a audiência de instrução e julgamento, até 03 (três) testemunhas. Cabe aos advogados/partes a intimação de seus constituintes e testemunhas, nos termos do art. 2º da Portaria Normativa 34/2020 do TJSE e do art. 455 do Código de Processo Civil. Esclareço, desde já, que o depoimento pessoal é meio de prova disponível à parte ex adversa , de modo que não pode a parte pugnar pelo próprio depoimento. Importante consignar que no caso das empresas, os advogados deverão juntar com antecedência mínima de 24 horas a carta de preposição e documentos pessoais do preposto que participará da audiência e, em sendo o caso, o substabelecimento do advogado, visando viabilizar a preparação parcial e antecipada do termo, permitindo-se o cumprimento da pauta no horário estabelecido e sem atrasos. Na hipótese da causa ter valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a assistência por advogado, sob pena de, se o(a)…
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