Processo 5001117-06.2026.4.03.6144
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001117-06.2026.4.03.6144 IMPETRANTE: MARRONY MATOS DE MELO SOUZA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRENDA DE SOUZA VASCONCELOS - SP442550 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARRONY MATOS DE MELO SOUZA contra comportamento atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, autoridade vinculada ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando que a autoridade impetrada cumpra o que determinado em acórdão administrativo. Sustenta a parte impetrante: “A Impetrante é segurada da Previdência Social, formulou requerimento administrativo perante o INSS, visando à concessão do benefício de salário-maternidade, registrado sob o NB 236.127.521-4, protocolo nº 1172503850, realizado em 18/09/2025, por meio do canal eletrônico. Ocorre que, o pedido foi inicialmente indeferido na via administrativa, sob o argumento de inexistência de afastamento da atividade laborativa. Inconformada, a Impetrante interpôs recurso administrativo perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, o qual foi regularmente processado e julgado pela 17ª Junta de Recursos. Ao apreciar o recurso, o órgão colegiado decidiu, por unanimidade, pelo seu provimento, nos termos do Acórdão nº 17ª JR/8323/2025, reconhecendo expressamente o direito da segurada à concessão do benefício de salário-maternidade (Doc. 01). (...) Não obstante a decisão administrativa definitiva favorável à Impetrante, até o presente momento o INSS permanece inerte, deixando de proceder à devida implantação do benefício, o que mantém a segurada privada de verba de natureza alimentar já reconhecida como devida”. Requer, nesses termos, a concessão do "writ". Com a inicial, vieram documentos. A gratuidade da justiça foi concedida e houve ordem de emenda à inicial (ID 582396004). Emenda à inicial apresentada (ID 585913091). A parte impetrante retificou o valor da causa para R$ 8.538,13 e juntou documentos. Informações vieram aos autos no ID 586255967. A autoridade impetrada informou que “o Protocolo nº1213397140 - Recurso - Acórdão com Implantação de Benefício/Outros, no momento encontra-se em fase de análise, e tão logo esta seja concluída, o resultado será prontamente comunicado a este Egrégio Tribunal”. O MPF se manifestou no ID 591188594. Os autos vieram conclusos. Eis a síntese do necessário. Decido. QUESTÕES PRÉVIAS Recebo a emenda da petição inicial (ID 585913091). Anote-se o novo valor da causa. MÉRITO Dos autos se colhe informação de que, até o momento, não houve cumprimento do que restou decidido pela 17ª Junta de Recursos do CRPS em 23/10/2025 (ID 581352667): “É incontroversa a existência do evento gerador nascimento do (a) filho (a) em 12/08/2021. No que se refere à qualidade de segurado, não há qualquer controvérsia, dispensando maiores considerações, vez que era segurada contribuinte individual microempreendedora individual no evento gerador data de nascimento. Importante ressaltar que apesar da existência de registros de contribuições durante o período devido de percepção do benefício, a parte recorrente declarou em sede recursal que ficou sem trabalhar a partir do parto. Ademais, os recolhimentos foram…
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