Processo 5001117-09.2026.4.03.6143

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001117-09.2026.4.03.6143
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Limeira
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001117-09.2026.4.03.6143 AUTOR: VIVIANE CHAVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ATILA LEONARDO RAIA - SP306392 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual o autor objetiva a declaração da nulidade da consolidação da propriedade fiduciária em nome do réu, bem como seja assegurado ao Autor o direito de purgar a mora. Afirma a autora que alienou fiduciariamente o apartamento localizado na Avenida Presidente Costa e Silva nº 503, apartamento nº 304, 2º Pavimento, Bloco 20, Condomínio Residencial Parque Angra dos Reis, Araras/SP. Aduz ter passado por dificuldades financeiras supervenientes, que causaram o inadimplemento. Alega que, ao tomar conhecimento do leilão de seu imóvel por meio de terceiros, buscou a ré para regularizar a dívida, mas não foi possível. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão do leilão, bem como a proibição de realização de atos expropriatórios. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Intimada, a autora emendou a inicial para alterar o valor da causa (ID 590086431). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. A tutela vindicada liminarmente pelo autor deve ser analisada à luz dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (...) Consoante se depreende dos dispositivos supra, para a concessão de provimento antecipatório ou cautelar, espécies do gênero “tutela de urgência” que, por sua vez, é espécie do gênero “tutela provisória”, ainda se faz necessária a comprovação da plausibilidade do direito alegado e do risco de dano ou de comprometimento do resultado útil do feito, representados, respectivamente, pelos adágios latinos fumus boni iuris e periculum in mora. No caso, a despeito do quanto articulado na inicial, reputo não configurada a plausibilidade do direito alegado. Tratando-se de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia, a matéria encontra regulação na Lei n. 9.514/1997, que, após definir alienação fiduciária como “o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel” (art. 22, caput), estabelece que: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo,…

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