Processo 5001117-33.2026.8.08.0065
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5001117-33.2026.8.08.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGUINALDO SOUZA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN - RJ228435 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Defere-se a gratuidade da justiça, com fulcro no disposto no art. 98 do CPC. Trata-se de ação de restabelecimento de benefício previdenciário ajuizada por AGUINALDO SOUZA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual alega que exercia a função de jardineiro e sofreu acidente de trabalho ao elevar peso, o que resultou em lesões em seu ombro esquerdo (síndrome do impacto subacromial e rotura parcial de supraespinhal), culminando na concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária (Espécie B91, NB 725.826.010-3) no período de 04/11/2025 a 22/06/2026. Sustenta que permanece incapacitado para o trabalho devido à persistência do quadro álgico e limitação funcional no ombro esquerdo, razão pela qual postula, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do benefício cessado administrativamente em 22/06/2026. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, cumpre esclarecer que embora a Comarca de Jaguaré não possua mais Competência Delegada para julgamento de ações previdenciárias, se tratando de acidente do trabalho, a competência é sempre da Justiça Estadual. Nesta toada, o artigo 109, I, da Constituição Federal, exclui da competência dos juízes federais as causas de acidente de trabalho. Com efeito, segundo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, a justiça comum estadual é competente para processar e julgar litígios decorrentes de acidente do trabalho, tanto para conceder o benefício previdenciário quanto para proceder à sua revisão, conforme Súmula 501 do STF e Súmula 15 do STJ. Súmula 501 do STF - Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Súmula 15 do STJ – Compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Em relação à tutela de urgência postulada, em que pese não se desconheça a possibilidade de que as sequelas do acidente e as moléstias que acometem o requerente o impeçam de exercer suas atividades laborativas, não se pode presumir a existência de incapacidade. Ademais, a Autarquia, após submetê-lo a perícia médica, indeferiu o pedido sob o argumento de que não foi constatada incapacidade laboral, ou seja, a matéria apresentada já se encontra controvertida, de modo que temerário o deferimento da liminar antes de se estabelecer o contraditório, até porque o que se tem nos autos é versão unilateral, pelo que se indefere o pedido. Assim, cite-se a ré para apresentar contestação no prazo legal (art. 335 do CPC). Registra-se que a não apresentação de defesa no prazo legal não enseja na aplicação dos efeitos da revelia, por se tratar a ré de Pessoa Jurídica de Direito Público, cujos direitos são indisponíveis (art. 345, II do CPC). Sendo apresentada contestação, abra-se vista à autora para apresentar réplica em até 15 (quinze)…
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