Processo 5001117-78.2022.4.03.6133

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001117-78.2022.4.03.6133
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001117-78.2022.4.03.6133 AUTOR: ORLANDO DE SOUZA MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em Inspeção. Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ORLANDO DE SOUZA MACHADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O autor aduz que requereu administrativamente a aposentadoria especial (DER 21/06/2021, NB 196.741.073-6), tendo o pedido sido indeferido pelo INSS sob o fundamento de insuficiência de tempo de serviço especial até a DER. Sustenta que os períodos de 19/07/1990 a 20/07/1992, trabalhado junto à empresa Estrela Azul – Serviços de Vigilância e Segurança Ltda.; de 22/10/1994 a 13/12/1994, laborado na empresa Salvaguarda Serviços de Segurança S/C Ltda.; de 18/01/1995 a 28/04/1995, trabalhado junto à empresa Emtel Consultoria em Segurança Ltda., e 26/08/1996 a 12/11/2019, laborado na empresa Protege S.A. Proteção e Transporte, todos na função de vigilante, e, no último período laborado, portando arma de fogo, não foram enquadrados como tempo especial. Afirma que: (i) o art. 57 da Lei n.º 8.213/1991 e o art. 201, §1º, da Constituição Federal autorizam o reconhecimento da especialidade em atividades que exponham o trabalhador a risco à integridade física; (ii) a atividade de vigilante armado enquadra-se como especial, com respaldo na Norma Regulamentadora 16, ao Tema 1.031 do STJ e ao entendimento da Turma Nacional de Uniformização em computar o tempo de serviço especial em razão da exposição à periculosidade após 05/03/1997, especificamente para o cargo de vigilante armado; (iii) o autor não se sujeita às alterações da EC 103/2019, nos termos do seu art. 3º, por já ter preenchido os requisitos antes da vigência da Emenda. Diante disso, pede a parte autora (i) o reconhecimento dos períodos como tempo especial; (ii) a consequente concessão da aposentadoria especial a partir da DER (21/06/2021); e (iii) subsidiariamente, a reafirmação da DER. Requer a concessão de tutela provisória de urgência e o deferimento da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 73.437,35 (setenta e três mil, quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos). Mediante decisão ID 253203296, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pleito de tutela de urgência, pela ausência de probabilidade do direito, bem como determinada a citação. Contestação apresentada pelo INSS no ID 257087836, na qual alegou, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento dos autos, em razão da afetação do Tema 1.209 do STF. No mérito, em relação aos períodos de 19/07/1990 a 20/07/1992, 22/10/1994 a 13/12/1994 e 18/01/1995 a 28/04/1995, aduz que o autor não juntou formulários comprovando exposição a agentes nocivos e nem comprova possuir habilitação para o exercício da atividade de Vigilante. Quanto ao período de 26/08/1996 a 12/11/2019, alega que não cabe o enquadramento por atividade especial e que o formulário PPP menciona de forma genérica o uso de arma de fogo, mas que não informa os locais em que o autor desempenhou suas atividades efetivamente. Réplica apresentada pelo autor ID 258112846, reiterando os termos da inicial. Intimadas, as partes não requereram a produção de provas (ID 258112850). Decisão de ID 271949761, determinou a…

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