Processo 5001117-80.2024.4.04.7200
TRF4 • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001117-80.2024.4.04.7200/SC EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : MARIA MARCIA COSTA KOERICH ADVOGADO(A) : DANIELA FONTES E SILVA (OAB SC016337) ADVOGADO(A) : JULIANO GONSALVES DE SOUZA (OAB SC029715) ADVOGADO(A) : Micheline Simone Silveira (OAB PR059306) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora em que a executada MARIA MARCIA COSTA KOERICH defende a impenhorabilidade do apartamento n.º 1.401 do Edifício The Palace e das 05 garagens localizadas no referido edifício, bem como do apartamento n.º 401 do Edifício Andrea. Alega que tais imóveis constituem bem de família. Sustenta ainda a existência de vícios nas penhoras porque teriam sido realizadas sem a prévia avaliação judicial e porque não teria havido anuência do Fisco, em favor de quem estão averbados arrolamentos fiscais prévios. Por fim, defende a nulidade da penhora sob o argumento de que não houve a observância do benefício de ordem, previsto no art. 794 do CPC (evento 65). Ofereceu em substituição à penhora imóvel de propriedade de Telemarko Administração e Participações Ltda., da qual o coexecutado PEDRO JONAS KOERICH é sócio. Com a resposta da exequente (evento 74), os autos vieram conclusos. Decido Da alegação de bem de família A executada MARIA MARCIA COSTA KOERICH alega que reside permanentemente no apartamento n.º 1.401 do Edifício The Palace e defende que ele seria impenhorável com fundamento na Lei n.º 8.009/90, no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito cosntitucional à moradia. Argumenta que tal proteção se estende às 05 garagens vinculadas ao edifício, que seriam bens acessórios indispensáveis à funcionalidade do bem principal. Defende ainda que o apartamento n.º 401 do Edifício Andrea serve de moradia exclusiva à sua filha e núcleo familiar, de forma que também se constituiria em bem de família. Em resposta, a CEF defende que a executada não demonstrou que o imóvel localizado no Edifício The Palace é o único de propriedade do executado, tampouco que nele resida com sua família. Alega que, além dos imóveis penhorados, a executada seria proprietária de outros seis. Quanto ao apartamento 401 do Edifício Andrea, defende a ausência de interesse processual da executada em relação a eventual direito de sua filha sobre o referido bem, argumentando que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio. Aduz ainda que a executada, por ser proprietária do imóvel, não pode alegar que ele constitui bem de família em favor de terceiro. A Lei n.º 8.009/90 assim dispõe: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. (...) Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o…
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