Processo 5001118-07.2024.4.03.6323
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001118-07.2024.4.03.6323 RECORRENTE: ADRIANA APARECIDA MACHADO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA - SP301706-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LOURENCO MUNHOZ FILHO - SP153582-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SOFIA FURLAN FERREIRA - SP502144-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos da Resolução n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da competência e do cabimento do recurso extraordinário Conforme o artigo 102, III, "a", da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar o recurso extraordinário quando a decisão recorrida contrariar dispositivo constitucional. Adicionalmente, o artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil dispõe que deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário, na origem, quando o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral da questão discutida. II.2. Da sistemática da repercussão geral e sua aplicação obrigatória A repercussão geral, introduzida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, constitui requisito de admissibilidade do recurso extraordinário e visa garantir que o Supremo Tribunal Federal apenas examine matérias de relevância social, econômica, política ou jurídica que transcendam os interesses subjetivos das partes. Assim, nos termos do artigo 1.035, § 8º, do Código de Processo Civil, a negativa de repercussão geral impede o seguimento dos recursos que versem sobre matéria idêntica. II.3. Da natureza vinculante da decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral As decisões proferidas pelo STF em sede de repercussão geral possuem eficácia vinculante e devem ser obrigatoriamente observadas pelas instâncias inferiores, em observância aos princípios da segurança jurídica e da isonomia. Consoante entendimento consolidado pelo próprio Supremo Tribunal Federal: "Essa decisão do Supremo foi tomada em recurso extraordinário com repercussão geral. Tem-se, então, efeito de generalidade e vinculatividade da decisão para os órgãos Administração Pública e para os órgãos do Poder Judiciário." (ARE 1221356 AgR-ED-AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 23-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 27-11-2020 PUBLIC 30-11-2020) II.4. Do Tema de repercussão geral aplicável ao caso concreto No presente caso, a controvérsia tratada no recurso corresponde ao Tema n. 660, no qual o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso paradigma, negou repercussão geral, fixando a seguinte tese: "Tema n. 660: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." Portanto, inexistindo repercussão geral, não subsiste qualquer fundamento jurídico para o prosseguimento do apelo extremo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto,…
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