Processo 5001118-40.2026.8.25.0034

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001118-40.2026.8.25.0034
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itabaiana
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001118-40.2026.8.25.0034/SE AUTOR : CAFETERIA O PIRATA LTDA ADVOGADO(A) : DÉBORA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SE015502) ADVOGADO(A) : LUCAS DE JESUS CUNHA (OAB SE016541) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  Ação de Cobrança c/c Declaratória, Obrigação de Fazer e Indenização por danos morais  proposta por Cafeteria O Pirata Ltda, representada por seu sócio administrador João Vitor Gomes Dos Santos em face de Entrepay Instituição De Pagamento S.A. — Em Liquidação Extrajudicial, e Acqio Adquirência Instituição De Pagamento S.A. — Em Liquidação Extrajudicial. Narra a autora que exerce atividade empresarial no ramo de cafeteria e dependia diretamente do recebimento dos valores oriundos das vendas realizadas por meio de cartões de crédito e débito para a manutenção regular de suas atividades, incluindo o pagamento de salários, fornecedores e demais obrigações operacionais. Para tanto, utilizava terminais de pagamento vinculados à rede Acqio, responsável pela captura e processamento das transações, ao passo que a Entrepay integrava a mesma estrutura econômica e operacional, atuando como instituição responsável pela movimentação, liquidação e repasse dos valores às contas bancárias da empresa. Alega a autora que os valores constantes do sistema como "pagos", "agendados" ou "disponíveis para antecipação" não eram, na prática, transferidos para sua conta bancária, configurando situação de aparente regularidade sistêmica desprovida de efetivo ingresso financeiro. A irregularidade foi agravada pela decretação da liquidação extrajudicial da Entrepay pelo Banco Central do Brasil, por meio do Ato do Presidente n.º 1.381, de 27/03/2026, com termo legal fixado em 26/01/2026, e pela extensão desse regime à Acqio, em razão do vínculo de interesse e da administração comum entre as integrantes do conglomerado. Com fundamento nesses elementos, a autora requer, em caráter de urgência, que as rés, na pessoa do liquidante extrajudicial, no prazo a ser fixado por este Juízo: apresentem relatório completo dos recebíveis vinculados à autora; informem a situação dos valores pagos, agendados, bloqueados, retidos, cancelados ou não liquidados; promovam a reserva administrativa do crédito mínimo de R$ 14.899,93 (quatorze mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos); informem o procedimento de habilitação de crédito aplicável perante a Entrepay e a Acqio; e abstenham-se de tratar os valores de recebíveis da autora como patrimônio próprio das instituições liquidadas. No mérito, postula o reconhecimento da relação consumerista, da responsabilidade solidária das rés, a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos, a declaração da existência do crédito no valor mínimo de R$ 14.899,93 (quatorze mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos), a condenação solidária ao pagamento desse montante com correção monetária e juros de mora, a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. O deferimento da tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 do CPC, exige a demonstração cumulativa de dois pressupostos, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ambos devem estar presentes de forma suficientemente demonstrada, não bastando meras alegações. A…

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