Processo 5001118-55.2024.8.13.0095

TJMG • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
5001118-55.2024.8.13.0095
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cabo Verde
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cabo Verde / Vara Única da Comarca de Cabo Verde Avenida Pref. Duvivier da Silva Passos, 26, Centro, Cabo Verde - MG - CEP: 37880-000 PROCESSO Nº: 5001118-55.2024.8.13.0095 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Abandono Intelectual] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO PRUDENCIANO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou denúncia em face de CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO PRUDENCIANO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delitiva tipificada no artigo 246 do Código Penal. A peça acusatória narra que em dias e horários não especificados ao longo do ano de 2023, no âmbito territorial e jurisdicional da comarca de Cabo Verde – MG, o denunciado, sem justa causa, deixou de prover a instrução escolar de sua filha, , à época com 5 (cinco) anos de idade. Oferecida transação penal, o réu não compareceu à audiência. A denúncia foi devidamente recebida em 22 de abril de 2025, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Oferecida suspensão condicional do processo, o réu não compareceu à audiência. Decretada inválida a citação/intimação, em razão de ter sido por telefone, consoante Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Sem sucesso, determinada remessa dos autos à Justiça Comum, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Já em competência da Justiça Comum, fora determinada citação por edital (ID XXX.XXX.XXX-XX). Transcorrido o prazo, determinada suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, consoante ID XXX.XXX.XXX-XX, em 16 de setembro de 2025. O réu fora devidamente citado no Presídio de Poços de Caldas/MG, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX, em 23 de abril de 2026. Foi ratificado o recebimento da denúncia em 27 de abril de 2026, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. O acusado apresentou sua defesa prévia em ID XXX.XXX.XXX-XX, sem arrolar testemunhas. A instrução do feito foi realizada, com a oitiva da testemunha arrolada pela acusação, bem como com o interrogatório do acusado. Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Alegações finais apresentadas pela Defesa ao ID XXX.XXX.XXX-XX. II – FUNDAMENTAÇÃO Em análise dos autos verifico que o processo transcorreu na forma da lei, não havendo nulidades a serem sanadas, nem mesmo questões preliminares levantadas em alegações finais a serem enfrentadas, ao que passo à análise das questões postas pelas partes. Da imputação: Ao réu, a denúncia imputou a prática do delito previsto no artigo 246, “caput”, Código Penal, segundo o qual: Abandono intelectual Art. 246 – Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar: Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. Passo à análise da materialidade e autoria do delito. Da materialidade: A existência do ilícito está comprovada pela documentação escolar (ID XXX.XXX.XXX-XX) e documento pessoal da criança vítima (ID XXX.XXX.XXX-XX), bem como pela prova testemunhal produzida. Da autoria: Pelo conjunto probatório dos autos, não há dúvidas de que a autoria do delito deve ser imputada ao acusado. A testemunha Vilma da Conceição Vieira Braga, coordenadora da Escola Municipal. Declarou que a diretora da instituição, à época, foi informada por ela, ora coordenadora, acerca do elevado número de faltas da menor. Ante ao exposto, a diretora procurou a família, não obtendo resposta. Em razão…

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