Processo 5001118-58.2024.4.03.6112
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5001118-58.2024.4.03.6112 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A APELADO: ENGJATO - REVESTIMENTO EM METAIS LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO em mandado de segurança visando à “remessa dos débitos para a PGFN, em observância ao interesse público e aos princípios da menor onerosidade, proporcionalidade, livre exercício da atividade econômica e isonomia”, bem como garantir o “enquadramento ao regime de Simples Nacional além do prazo estabelecido em legislação”. A r. sentença concedeu a segurança, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedente a ação mandamental para determinar o enquadramento da impetrante ao regime de Simples Nacional além do prazo estabelecido em legislação, com a comprovação, nos autos deste processo, da regularização de suas pendências fiscais tão logo os débitos sejam inscritos em dívida ativa da União, tornando definitivos os efeitos decorrentes da concessão da medida liminar, reconhecendo a remessa dos débitos para a PGFN, nos termos do pedido inicial. Não há ônus de sucumbência no mandado de segurança. Devidas pela União as custas em reposição. Julgado sujeito à remessa oficial. Em suas razões de recurso, sustenta a União, em síntese: - a inexistência de direito líquido e certo apto a amparar o mandado de segurança, uma vez que, à época da impetração, os créditos tributários impeditivos ao ingresso da impetrante no Simples Nacional já se encontravam inscritos em dívida ativa, circunstância que afastaria a existência de ato coator passível de impugnação pela via mandamental; - a inadequação da via eleita, diante da ausência de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, requisito indispensável à concessão da segurança, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República e na jurisprudência; - a impossibilidade de análise da pretensão sem dilação probatória, hipótese que inviabiliza o mandado de segurança, conforme entendimento jurisprudencial citado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região; - a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de resguardar o interesse público e evitar risco de grave lesão à economia pública e ao regular funcionamento da administração fazendária. Ao fim, requer a reforma da r. sentença a fim de que a segurança seja denegada. Não houve a apresentação de contrarrazões. Manifestação do Ministério Público Federal (MPF) pelo prosseguimento do feito. É o relatório. ms VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Estabelece o artigo 22 do Decreto-lei n. 147/1967, que as repartições públicas competentes são obrigadas a encaminhar à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, dentro de 90 (noventa) dias, os processos ou outros expedientes administrativos para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após apuração de sua liquidez e certeza. Por seu turno, consoante se depreende do artigo 2º da Portaria MF n. 447/2018, a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.