Processo 5001118-61.2026.4.04.7114
TRF4 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5001118-61.2026.4.04.7114/RS RECORRENTE : ROSENEI SPEZIA PROCEDI (AUTOR) ADVOGADO(A) : SINARA TOMASINI MORESCO (OAB RS048021) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação rescisória objetivando a desconstituição do acórdão proferido nos autos do processo nº 5003334-63.2024.4.04.7114/RS, o qual manteve a sentença de improcedência da pretensão autoral. Defende o cabimento da ação rescisória, com amparo no art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, em decorrência da superveniência de 'nova prova'. Argumenta que a negativa de cobertura securitária se deu em razão de nota fiscal, emitida no Talão Modelo 15 da autora, como se esta tivesse efetuado venda de produto “laranjas” inúmeras vezes maior que a própria possibilidade de sua lavoura . Acrescenta que diligenciou junto a pessoa que lhe causou tal dano e obteve declaração demosntrando claramente que a Nota Fiscal emitida não era de produto da autora. Ao final, requer a anulação da decisão proferida nos autos de n. 5003334- 63.2024.4.04.7114/RS. Pois bem. Esta Turma Recursal já se manifestou quanto ao não cabimento de ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais, quando do julgamento da PETIÇÃO TR nº 5092207-57.2019.4.04.7100, de relatoria do Juiz Federal Giovani Bigolin, julgado em 17/12/2019: (...) O microssistema dos Juizados Especiais Federais é mais restrito do que o do rito ordinário, não comportando várias ações e recursos previstos no Código de Processo Civil. Essa concepção exígua de competência está expressa no art. 3º da Lei 10.259/2001 e, por força do art. 1º desse mesmo diploma legal, complementada pelo art. 59 da Lei 9.099/1995: LEI 10.259/2001: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. §1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. §2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput. §3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. LEI 9.099/1995: Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei . Em face desses dispositivos legais, não se pode admitir, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o processamento da ação rescisória . Trata-se de compreensão há muito consolidada no âmbito das Turmas, como se pode constatar, dentre outros, nos seguintes julgados: 2006.71.95.012907-6 (Rescisória autuada como Mandado de Segurança, j. 30.8.2006), 2007.71.95.012106-9 e 2007.71.95.012108-2 (j. 27.6.2007). Deste último acórdão, destaco a seguinte passagem: Saliento que nenhuma ilegalidade se vislumbra em…
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