Processo 5001118-72.2026.8.01.0013

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001118-72.2026.8.01.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Feijó
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Feijó Autos: 5001118-72.2026.8.01.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Maria Tereza Evangelista PereiraRéu:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss   DECISÃO 1) Recebo a inicial. 2) Defiro a gratuidade de justiça, porque preenchidos os requisitos legais. 3)  Quanto ao pedido de tutela de urgência, observo que, nos termos do art. 300 do CPC, para sua concessão é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, considerando que a matéria demandada exige contraditório e análise mais aprofundada da controvérsia, a apreciação do pedido deve ser reservada para momento posterior, após a formação do contraditório e a manifestação da parte adversa. Assim,  INDEFIRO , por ora, o pedido de tutela de urgência. 4) Deixo de designar audiência de conciliação, com fulcro no art. 334, §4º, II do CPC, possibilitando à parte requerida, porém, propor acordo no prazo da contestação. 5) Cite-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 e 183 do CPC), devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. 6) Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. 7) Ainda, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 8) Inexistindo pedido de produção de provas, venham conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se.  Cumpra-se.

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