Processo 5001118-80.2023.4.03.6116
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001118-80.2023.4.03.6116 AUTOR: OSVALDO VENTURA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ARMANDO CANDELA - SP105319 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARMANDO CANDELA JUNIOR - SP353476 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por OSVALDO VENTURA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio acidente a partir do dia seguinte a data de cessação do benefício por incapacidade temporária (NB 124.517.648-7), ou seja, 19/03/2003. Atribuiu à causa o valor de R$116.163,35 e requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Juntou aos autos procuração e documentos. A parte autora apresentou emenda à inicial (ID 306608017). A decisão de ID 307042611 deferiu os benefícios da justiça gratuita, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a produção de prova médico-pericial. Laudo pericial juntado aos autos no ID 312481392. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação e requereu complementação do laudo pericial (ID 321892402). A parte autora apresentou réplica (ID 325834199). Posteriormente, manifestou-se requerendo complementação do laudo pericial (ID 325837472). Deferido o pedido de complementação formulado pelas partes. Laudo pericial complementar juntado no ID 357741746. Instados a se manifestarem, o INSS requereu a improcedência dos pedidos (ID 359932266). A parte autora, por sua vez, impugnou a complementação do laudo pericial e requereu a intimação do Experto para esclarecer por qual motivo entendeu que a redução da capacidade laborativa do autor ocorreu em 2022 (ID 361318218). Instado a se manifestar, o Sr. Perito esclareceu que houve erro material na fixação da DII em 2022, e retificou a data de início da incapacidade para 11/06/2002 (ID 410684136). O INSS apresentou manifestação (ID 419852991). Após, os autos vieram conclusos para o sentenciamento. Em síntese, é o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 PRELIMINARMENTE A) - PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, em eventual hipótese de procedência do pedido, incidirá a prescrição sobre todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ e o Enunciado n.º 19 das Turmas Recursais do Juizado Especial de São Paulo. No presente caso, a parte autora visa à concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte a data de cessação do benefício por incapacidade temporária (NB 124.517.684-7), ou seja, 19/03/2003, com o pagamento dos valores atrasados desde então. Assim, considerando que o ajuizamento deste feito se deu em data de 07/11/2023, há prescrição a ser reconhecida sobre a repercussão financeira de eventual sentença de procedência com relação às parcelas vencidas anteriormente a 07/11/2018. B) – “TEMPUS REGIT ACTUM” – CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS A causa de pedir nestes autos abrange somente fatos jurídicos alegadamente ocorridos em data anterior às mudanças no Regime Geral de Previdência Social promovidas pela Emenda Constitucional n° 103/2019 – cujas disposições entraram em vigor, em sua maioria, em 13/11/2019 (art. 36, inciso III, EC. n° 103/2019). Por conseguinte, a resolução da presente lide deverá observar a legislação vigente até essa data, em respeito ao…
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