Processo 5001119-39.2026.8.09.0044

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001119-39.2026.8.09.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 5001119-39.2026.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/exequente: Keila Antonia Soares Rodrigues, inscrita no CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada ou com sede na Rua 15, 20Kitnet 07, FORMOSINHA, FORMOSA, GO, 73813220, titular do telefone fixo/celular: (61) 99668-9640. Parte ré/executada: Banco Crefisa S.a., inscrita no CPF/CNPJ: 61.033.106/0001-86, residente e domiciliada ou com sede na RUA CANADÁ, 390, , JARDIM AMERICA, SAO PAULO, SP1436900, titular do telefone fixo/celular: 1138976200. SENTENÇA   1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação. 2. Trata-se de ação declaratória/revisional de contrato c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Keila Antonia Soares Rodrigues em face de Banco Crefisa S/A, ambos qualificados. A parte autora alegou que, no decorrer da relação contratual, a ré passou a efetuar descontos em sua conta-corrente que considera indevidos e abusivos. Sustentou que tais débitos comprometeram sua subsistência, visto que incidiram sobre verbas de natureza alimentar, incluindo valores recebidos do programa social Bolsa Família. Aduziu que, conforme apurado em um parecer técnico contábil anexado à inicial, a taxa de juros efetivamente aplicada pela ré foi de 22,1028% ao mês, enquanto a taxa média de mercado para a mesma operação na época da contratação era de 5,91% ao mês. Defendeu a existência de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. Relatou ainda que, após ficar inadimplente em apenas duas das doze parcelas contratadas, a ré iniciou uma série de débitos unilaterais e recorrentes no valor de R$ 33,39, sem prévia negociação ou autorização. Alegou também ter ocorrido falha na prestação do serviço, pois, mesmo após a quitação de uma parcela, a ré manteve o registro de pendência em órgãos de proteção ao crédito, como a Serasa. Apontou a ocorrência de danos morais, decorrentes dos descontos sobre verba alimentar, do tempo despendido na tentativa de solucionar o problema administrativamente e do constrangimento gerado pela cobrança de parcela já paga. À vista disso, requereu: a) a concessão da justiça gratuita; b) a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão de quaisquer descontos automáticos em sua conta referentes ao contrato discutido, notadamente lançamentos de R$ 159,00 e R$ 33,39, bem como para que a parte ré se abstenha de inserir ou manter apontamentos/pendências nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa e congêneres) relacionados ao débito ora discutido e exiba documentos; c) inversão do ônus da prova; d) seja declarado que o contrato discutido se encontra integralmente quitado e reconhecer a inexistência/inexigibilidade de qualquer saldo devedor remanescente; e) a revisão do contrato para adequar a taxa de juros à média de mercado, o que resultaria…

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