Processo 5001119-71.2021.8.08.0002
TJES • Interdito Proibitório
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001119-71.2021.8.08.0002 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: SEBASTIAO ANTONIO PIROVANI REQUERIDO: RODRIGO MORAES PIROVANI, ROMARIO MORAES PIROVANI DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por SEBASTIÃO ANTONIO PIROVANI em face de RODRIGO MORAES PIROVANI e ROMÁRIO MORAES PIROVANI, na qual o autor afirma, em síntese, exercer posse e administração sobre imóvel integrante de espólio, na condição de inventariante, sustentando a existência de atos de ameaça, embaraço à conservação do bem, impedimento à construção ou reconstrução de muro, utilização irregular de áreas comuns e uso indevido de dependências do imóvel, notadamente terraço, quintal e ponto comercial. Após o retorno dos autos da instância recursal, em razão da anulação da sentença anteriormente proferida, foi prolatada decisão de saneamento e organização do processo no id 66324162. Sobreveio, então, manifestação do autor no id 88042368, denominada “impugnação à decisão saneadora”, por meio da qual a parte requerente pretende a revisão dos pontos controvertidos e o ajuste da delimitação da lide, ao argumento de que o saneamento teria se afastado da causa de pedir deduzida na petição inicial, especialmente ao fazer referência a imóvel rural/Fazenda Jerusalém, à manutenção de tutela liminar e à exigência de comprovação de posse exclusiva. Vieram os autos conclusos para deliberação. A manifestação de id 88042368 deve ser recebida como pedido de esclarecimento, ajuste e aperfeiçoamento da decisão saneadora, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que apresentada em face da decisão de saneamento e organização do processo. O saneamento processual não se limita a ato meramente ordinatório ou protocolar, mas constitui momento de estabilização racional do objeto litigioso, no qual o Juízo deve resolver questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a prova, definir as questões de direito relevantes para o julgamento, distribuir o ônus probatório e indicar os meios de prova admitidos, sempre com observância do contraditório substancial, da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito e da vedação à decisão surpresa. Nesse contexto, assiste razão parcial ao autor. A decisão saneadora de id 66324162 contém imprecisões que devem ser corrigidas, não porque haja nulidade integral do ato, mas porque determinados pontos podem comprometer a adequada instrução probatória e conduzir a julgamento fundado em premissa fática ou jurídica indevida. Em primeiro lugar, deve ser retificada a referência a “Fazenda Jerusalém”, “imóvel rural” ou expressão equivalente. Da petição inicial, dos documentos que instruem a demanda, da contestação, da decisão liminar, da sentença anulada e do acórdão que determinou o prosseguimento do feito, extrai-se que a controvérsia se relaciona a imóvel urbano/residencial-comercial situado no bairro Guararema, no Município de Alegre/ES, vinculado a bem inventariado e envolto em discussão familiar e sucessória incidental, com alegações relativas à administração do imóvel, conservação, muro, quintal, terraço, ponto comercial, áreas comuns, instalação de equipamentos e atos atribuídos aos requeridos. Assim, a referência a imóvel rural ou à Fazenda Jerusalém não corresponde à…
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