Processo 5001120-06.2024.8.24.0940

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001120-06.2024.8.24.0940
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5001120-06.2024.8.24.0940/SC APELANTE : MIRIAM VOIGT SCHWARTZ ADMINISTRADORA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : CELSO MEIRA JÚNIOR (OAB SC008635) DESPACHO/DECISÃO Miriam Voigt Schwartz Administradora Ltda. interpôs recurso extraordinário, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 102, III, "a", "c" e "d", da Constituição Federal ( evento 16, RECEXTRA1 ). O recurso extraordinário visa reformar o acórdão de  evento 8, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega contrariedade ao art. 155, inciso I, da Constituição Federal, no que concerne à incidência do ITCMD sobre a extinção de usufruto, trazendo a seguinte argumentação: “o Acórdão da Primeira Câmara de Direito Público do TJSC, ao declarar constitucional os dispositivos da legislação estadual, […] contraria e colide com o comando estabelecido na regra matriz constitucional fixada no Art. 155, I da Carta Maior” […] “Logo, o Acórdão contraria o Art. 155, I da CF/88 e ao mesmo tempo considera válida a lei estadual contestada em face da Carta Maior”. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido julgou válida a Lei Estadual n. 13.136/2004 em face do art. 155, inciso I, da Constituição Federal, no que concerne à validação de lei local que institui hipótese de incidência do ITCMD não prevista na Constituição, trazendo a seguinte argumentação: “o Acórdão recorrido julgou válida Lei Estadual (Art. 2º, inc. II e Art. 7º, § 2º da Lei nº 13.136/2004) contestada em face de dispositivo constitucional (Art. 155, inc. I, CF)”. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea “d” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido julgou válida a Lei Estadual n. 13.136/2004 em face do art. 110 do Código Tributário Nacional, no que concerne à alteração indevida de conceitos de direito privado relativos ao usufruto, trazendo a seguinte argumentação: “o Acórdão recorrido julgou válida a legislação estadual […] contraposta à legislação federal, notadamente o Art. 110, do Código Tributário Nacional” […] “caracterizando evidente contrariedade e negativa de vigência ao Art. 110 do CTN”. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , incide a Súmula 280/STF (“ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ”), uma vez que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário. A propósito: "Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021). "É inviável o processamento do recurso extraordinário quando seu exame implica rever a interpretação de norma  local  (Leis Municipais 9.192/95 e 12.685/07) que fundamentou a decisão a quo. Incidência da Súmula 280 do STF" (ARE nº 1.109.663/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 23/05/2019). No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ- ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de…

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