Processo 5001120-07.2026.4.02.5103

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001120-07.2026.4.02.5103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
40ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001120-07.2026.4.02.5103/RJ AUTOR : DAIANA RANGEL CIPRIANO GOMES ADVOGADO(A) : JORGE ANTONIO MONTEIRO RIBEIRO (OAB RJ165317) DESPACHO/DECISÃO Antes de mais nada, quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, tenho por indeferir tal medida excepcional , ao menos por ora (i.e., sem prejuízo de reexame da questão por ocasião da prolação da sentença), visto que a concessão da benesse vindicada (implantação de benefício assistencial - BPC/LOAS) demanda avaliação de provas e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie a probabilidade do direito postulado, mormente em sede de cognição sumária. O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado pela autarquia ré, sendo necessário, portanto, proceder à conclusão da instrução processual, até mesmo, se for o caso, mediante realização de perícia médica, além da verificação socioeconômica por expert assistente social. Defiro a gratuidade de justiça requerida, à vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º, do CPC/15. Por se tratar de processo eletrônico e sendo possível o acesso a todas as peças do processo administrativo por meio do sistema/aplicativo “MEU INSS”, a parte autora deverá apresentar na íntegra o referido processo ou justificar eventual óbice. A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa. Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda. Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15). Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito , providencie o seguinte: a) anexe aos autos comprovante de residência válido / recente (emitido em nome do autor há menos de três meses) , notadamente contas de prestadoras de serviços públicos, tais como gás, luz, água e/ou telefone; caso não possua referidos comprovantes, há de ser acostada declaração de residência subscrita tanto pelo ora requerente quanto pelo(a) titular do documento a ser fornecido; b) junte aos autos termo de renúncia expressa ao crédito excedente do limite / teto de 60 (sessenta) salários mínimos , devidamente preenchido , datado e assinado pela ora autora ; no caso de renúncia manifestada por advogado(a), em nome da parte, o instrumento de mandato deverá conter poderes expressos e específicos para tal; c) acoste o c omprovante de inscrição  no Cadastro Único para Programas Sociais ( CadÚnico ); d) acoste aos autos documento comprobatório da negativa administrativa da autarquia ré (a parte autora deve juntar a carta/decisão de indeferimento , em que conste o seu motivo, atinente ao benefício ora pleiteado); e) informe número de telefone que possua acesso ao aplicativo W hatsApp , para a hipótese de realização de verificação social por meio remoto ; f) emende a…

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