Processo 5001120-22.2020.4.03.6127
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001120-22.2020.4.03.6127 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS GUILHERME LOPES DE ALMEIDA - SP207171-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS RENATO DE AZEVEDO CARREIRO - SP216722-A APELADO: VALDEMIR MONTINI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática ID 363623819, que negou provimento à apelação da Autarquia Previdenciária, com a manutenção da sentença que determinou a concessão do benefício de aposentadoria especial. Em suas razões de agravo, sustenta o INSS, em síntese, seja reconhecida a ausência de interesse de agir, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC (Tema nº1124 do STJ), sob o argumento de que o autor não juntou ao processo administrativo documentação comprobatória do direito alegado. Pugna pelo juízo de retratação e exclusão de sua condenação ao pagamento da verba honorária. Instada à manifestação, a parte agravada apresentou resposta. É o relatório. VOTO Insurge-se o INSS em face da decisão monocrática do Relator, proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, pugnando pela extinção do feito sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que ausente o interesse de agir do autor, à luz do Tema nº1124 do C. STJ e requer a exclusão de sua condenação ao pagamento da verba honorária. O agravo interno interposto não merece acolhimento. As razões ventiladas no recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada eis que devidamente fundamentada na prova produzida nos autos, além do que prolatada em conformidade com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial sobre o tema. DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Embora a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada em agravo interno configure, em tese, inovação recursal, trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sem que se operem os efeitos da preclusão temporal, conforme preconiza o art. 485, VI e § 3º do CPC. Pois bem. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado (Tema 350/STF). No próprio julgado restaram fixados os critérios a serem observados nas ações ajuizadas anteriormente a 03.09.2014, conforme se observa da ementa, in verbis: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.