Processo 5001120-24.2017.4.03.6128
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5001120-24.2017.4.03.6128 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: RADIO TECNICA ATIBAIA LTDA - ME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RADIO TECNICA ATIBAIA LTDA - ME FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de apelações interpostas por Rádio Técnica Atibaia Ltda. - ME e pela União Federal, além de remessa necessária, em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Jundiaí, no qual se busca afastar a incidência de contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros, incluído o salário-educação, sobre aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, férias gozadas e proporcionais, horas extras e respectivo adicional, com pedido de reconhecimento do direito à compensação e restituição do indébito (ID 8062104). A liminar foi deferida parcialmente, determinando que a autoridade impetrada se abstenha de exigir valores referentes a contribuições previdenciárias e a entidades terceiras incidentes sobre valores pagos pela impetrante a seus empregados a título de aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias (ID 8062113). Prestadas as informações pela autoridade impetrada (ID 8062122), sobreveio sentença que concedeu parcialmente a segurança para afastar a incidência das exações sobre o aviso prévio indenizado e o terço constitucional de férias, bem como para declarar o direito à compensação e restituição, rejeitando os demais pedidos (ID 8062129). Os embargos de declaração opostos pela impetrante (ID 8062188) foram rejeitados (ID 8062190). A União apelou, insurgindo-se, em síntese, contra o afastamento da incidência sobre o terço constitucional de férias (ID 8062189). A impetrante também apelou, sustentando a inexigibilidade das contribuições sobre férias gozadas e proporcionais, horas extras e adicional de horas extras, além de reiterar a pretensão de compensação (ID 8062194). Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (ID 8062201; ID 8062199). A Segunda Turma negou provimento ao recurso da União, deu parcial provimento à remessa oficial para afastar a compensação e a restituição de valores, e deu parcial provimento ao recurso da impetrante para afastar a incidência apenas sobre férias proporcionais, mantendo, no mais, a conclusão favorável à contribuinte quanto ao aviso prévio indenizado e ao terço constitucional de férias (ID 50681449). Contra esse acórdão, ambas as partes opuseram embargos de declaração (ID 55234300; ID 56673843), posteriormente rejeitados (ID 107471489) Na sequência, as partes interpuseram recurso extraordinário (ID 122283792; ID 118542984) e recurso especial (ID 122283823; ID 118542986), sobrevindo contrarrazões. A Vice-Presidência determinou a suspensão do feito, em razão da pendência de julgamento do Tema 985, julgado em regime de repercussão geral no Recurso Extraordinário 1.072.485 pelo C. STF (ID 136701149). Levantado o sobrestamento do presente feito. A Vice-Presidência devolveu os autos à C. Segunda Turma, para a verificação de eventual…
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