Processo 5001120-26.2022.4.03.6103

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001120-26.2022.4.03.6103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001120-26.2022.4.03.6103 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS ALBERTO DUARTE ADVOGADO do(a) APELADO: SORAIA DE ANDRADE - SP237019-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por CARLOS ALBERTO DUARTE, objetivando o reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos de 01/02/1986 a 25/01/1988, 13/03/1989 a 18/10/1989, 23/10/1989 a 05/03/1997; 19/11/2003 a 31/12/2005; 01/01/2007 a 10/02/2014; 20/01/2015 a 31/12/2016 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (30/08/2021) ou, subsidiariamente, desde a DER reafirmada. O benefício de assistência judiciária gratuita foi revogado pela decisão de ID 295641444 (fl. 335). A r. sentença (ID 295641488, fls. 420/428), aclarada por embargos de declaração (ID 295641494, fls. 452/456), julgou procedente o pedido para reconhecer como tempo especial os períodos de 01/02/1986 a 25/01/1988, 13/03/1989 a 20/10/1989, 23/10/1989 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/12/2005, 01/01/2007 a 10/02/2014, 20/01/2015 a 31/12/2016 e condenar o INSS a averbá-los e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a data do requerimento administrativo (30/08/2021), acrescidos os valores em atraso de correção monetária e juros de mora. A r. decisão ainda condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC, sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ, ainda aplicável conforme o decidido no Tema 1.105/STJ e o artigo 927, III, do CPC). Em razões recursais (ID 295641493, fls. 437/451), o INSS pugna, preliminarmente, pela necessidade de remessa oficial. No mérito, requer a reforma da sentença, para que o pedido seja julgado improcedente, uma vez que a parte autora não teria comprovado o exercício do labor especial nos intervalos reconhecidos, tampouco preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer o INSS que seja observada a prescrição quinquenal; que seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela; bem como o prequestionamento das matérias. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 295641497, fls. 460/464). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de…

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