Processo 5001120-60.2026.4.03.0000
TRF3 • Conflito de Competência Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 221 Nº 5001120-60.2026.4.03.0000 RELATOR: BRUNO CESAR LORENCINI SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - JEF SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - 1ª VARA FEDERAL PARTE AUTORA: CLAUDINETE DA CONCEICAO JESUS PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CLAUDINETE DA CONCEICAO JESUS: CARLOS EDUARDO DE MELO ROSA - MT10097-A, DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A, WARLLEY NUNES BORGES - MT12448-A, MAISA MARQUES PELETT - MT11889-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: IGOR FACCIM BONINE - ES22654-A, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162-A, WALDIR GOMES DE MOURA - MS5487-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal convocado BRUNO CESAR LORENCINI (Relator): Cuida-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o Juízo da 1ª. Vara Gabinete do JEF de Dourados/MS e suscitado o Juízo da 1ª. Vara Federal de Dourados/MS, visando à definição do Juízo competente para processar demanda que tem como objeto a indenização por danos materiais (R$ 62.575,84) e morais (R$ 20.000,00) decorrentes de vício de construção. Foi atribuído à causa o valor de R$ 82.575,84. A ação foi ajuizada em agosto de 2023. A demanda foi distribuída perante o Juízo da 1ª. Vara Federal de Dourados/MS, que inicialmente deu processamento ao feito, mas posteriormente, em fase de instrução processual, deliberou por retificar, de ofício, o valor dos danos morais para R$ 10.000,00, reduzindo assim o valor da causa para R$ 72.575,84. Em consequência, declarou sua incompetência absoluta para o julgamento do feito. Redistribuído o feito ao Juízo da 1ª. Vara Gabinete do JEF de Dourados/MS, este deu prosseguimento ao feito. Contudo, acabou por suscitar o presente conflito, entendendo que o valor atribuído a título de danos morais, pouco mais de 20 salários mínimos, não soava desarrazoado e dissonante da realidade, por não exacerbar significativamente dos valores e parâmetros jurisprudenciais. Ressaltou que nada impede que, após a instrução, entenda-se que a importância deva ser diminuída. Designado o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas de urgência, foi dada vista ao Ministério Público Federal, que se manifestou pela ausência de interesse público ou social a justificar a intervenção do órgão ministerial. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal convocado BRUNO CESAR LORENCINI (Relator): A competência dos Juizados Especiais Cíveis, no âmbito da Justiça Federal, possui regramento no art. 3º da Lei nº 10.259/2001: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças. Assim, nos moldes do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários-mínimos. De outro lado, o art. 291, o art. 292 e o art. 293, todos do CPC/2015, dispõem sobre a definição do valor atribuído à causa, elemento relevante para o cálculo de custas (cuja natureza jurídica é de taxa pela prestação de serviços jurisdicionais) e, sobretudo, para a definição de competência jurisdicional e de verba…
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