Processo 5001120-62.2024.8.13.0697
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001120-62.2024.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] AUTOR: GILDASIO CORDEIRO RAMOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO GILDÁSIO CORDEIRO RAMOS ajuizou a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora Alega que nasceu em 02/09/1961 e é segurado da Previdência Social, tendo prestado serviços de natureza rural. Destaca que iniciou suas atividades laborativas no meio rural na propriedade denominada Ribeirão Soares, localizada na zona rural de Veredinha/MG, a partir de 30/12/2004, quando adquiriu o imóvel, permanecendo na atividade até 21/01/2010. Relata que, embora possuísse vínculos urbanos, sempre exerceu o labor rural de forma concomitante até 2016 e, desde 2017, dedica-se exclusivamente ao campo. Aduz que, em 15/02/2024, pleiteou administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indevidamente indeferido pelo réu, sob o fundamento de não preencher os requisitos legais. Aponta que o réu deixou de considerar o tempo de atividade rural laborada, o que impediu o preenchimento do tempo de contribuição necessário à concessão do benefício. Pedido de tutela de urgência: Pede a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, dada a sua natureza alimentar. Pedido de tutela definitiva Pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento (DER), em 15/02/2024. Para tanto, pretende o reconhecimento e averbação do trabalho rural, na qualidade de segurado especial, no período de 30/12/2004 a 21/01/2010. Ademais, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça. 2. Decisão inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX Deferiu o pedido de justiça gratuita à parte autora e determinou as diligências iniciais do processo. Não concedida a tutela de urgência. 3. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX Preliminarmente, argui a ocorrência de prescrição quinquenal como questão prejudicial de mérito. Além disso, suscita a ausência de interesse de agir, em razão de a parte autora não ter apresentado autodeclaração rural. Quanto ao mérito, a parte ré se manifesta pela rejeição dos pedidos iniciais, com base nos seguintes argumentos: – A impossibilidade de se reconhecer os períodos rurais alegados, por ausência de início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida a comprovação exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ). – A necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias em relação ao trabalho rural exercido após a vigência da Lei n.º 8.213/91. 4. Impugnação à contestação – síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX Limitou-se a reiterar argumentos da petição inicial. 5. Instrução processual Além de documentos que instruem a inicial e a contestação, produziu-se: – Declarações de terceiros colhidas em Ata Notarial em ID XXX.XXX.XXX-XX. 6. Outras manifestações relevantes – Alegações finais apresentadas pela parte autora em ID XXX.XXX.XXX-XX. – O réu, embora intimado para apresentar…
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