Processo 5001121-39.2026.8.01.0009

TJAC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001121-39.2026.8.01.0009
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard - JEFAZ
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard - JEFAZ Autos: 5001121-39.2026.8.01.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Regiane da Silva OliveiraExecutado:Municipio de Senador Guiomard DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente pretende a execução da obrigação da obrigação de pagar relativa às diferenças de adicional de insalubridade. É o necessário. Decido. No que se refere à pretensão executória da obrigação de pagar, verifica-se que quanto as diferenças remuneratórias devidas, não ocorreu ainda o termo final, qual seja: implantação do adicional de insalubridade sobre o salário base, conforme pág. 25 do evento 1, FINANC8 . A ausência de definição do termo final impede a elaboração de memória de cálculo precisa e a liquidação do julgado, sob pena de ampliação dos limites objetivos da coisa julgada. Dessa forma, a pretensão executória relativa à obrigação de pagar revela-se prematura, devendo ser formulada apenas após a definição do período efetivamente abrangido pela condenação ou quando houver elementos suficientes para a exata liquidação do título executivo. Ante o exposto INDEFIRO, por ora, o prosseguimento da execução quanto à obrigação de pagar, diante da impossibilidade de liquidação do título executivo em razão da ausência de definição do termo final da condenação; INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento: a) juntar cópia da Petição Inicial, Sentença e certidão de trânsito em julgado; b) requerer o que entender de direito quanto à obrigação de fazer. Cumpra-se.

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