Processo 5001121-54.2026.8.21.0018

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001121-54.2026.8.21.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001121-54.2026.8.21.0018/RS AUTOR : ADELIA DE SOUZA ADVOGADO(A) : LOUISE GRUNHAUSER SOARES (OAB RS099936) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO O feito comporta saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, para análise das questões processuais pendentes, delimitação dos pontos controvertidos e definição das provas necessárias à instrução. Das Questões Processuais Pendentes Analiso as preliminares arguidas pela parte ré em sua contestação ( evento 12, CONT1 ). a) Da procuração antiga e genérica A ré sustenta que a procuração juntada pela autora seria antiga e genérica, sem especificação do objeto da demanda, o que comprometeria a capacidade postulatória. A tese não se sustenta. O Código de Processo Civil não exige que a procuração ad judicia indique o número do contrato discutido ou o nome do réu a ser demandado. A exigência legal, prevista no artigo 105 do CPC, resume-se aos poderes para o foro em geral, sem que se imponha a designação específica de cada ação ou contrato. Além disso, não há nos autos qualquer indício concreto de que a autora desconheça a demanda ou tenha sua vontade viciada quanto ao ajuizamento desta ação. Rejeito a preliminar. b) Do dever de mitigar perdas (duty to mitigate the loss) A ré argumenta que a autora deixou transcorrer longo período sem buscar solução administrativa, o que configuraria violação ao dever de mitigar perdas e ausência de interesse de agir. A tese não prospera. O interesse processual se configura pela necessidade e pela utilidade da tutela jurisdicional pretendida. A autora alega irregularidades na contratação do cartão de crédito consignado (RCC) nº 768913333-3, cujos descontos comprometem sua renda mensal, e a ré resistiu expressamente aos pedidos formulados na petição inicial. Configurada a pretensão resistida, presente está o interesse processual. O acesso ao Poder Judiciário é garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se condicionando ao esgotamento da via administrativa, salvo exceções legais que não se aplicam ao presente caso. Rejeito a preliminar. c) Da falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida Pelos mesmos fundamentos expostos no item anterior, rejeito a alegação de ausência de interesse de agir decorrente da suposta falta de acionamento dos canais administrativos do banco. Rejeito a preliminar. d) Do comprovante de residência desatualizado ou em nome de terceiro A alegação de que o comprovante de residência está irregular não se sustenta como causa de extinção do feito. O endereço indicado na petição inicial é compatível com os documentos que instruem os autos, incluindo o próprio contrato juntado pela ré, que registra o endereço da autora em Montenegro/RS. Não há indício de tentativa de manipulação do foro nem qualquer prejuízo à defesa da parte ré decorrente da questão. Rejeito a preliminar. Preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, declaro o feito saneado e passo à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Das Questões de Fato e de Direito Controvertidas Fixo como pontos controvertidos da demanda as seguintes questões de fato e de direito: a) a validade do processo de contratação do cartão de crédito consignado (RCC) nº 768913333-3, especialmente quanto à manifestação de…

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