Processo 5001121-69.2023.8.21.0144
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001121-69.2023.8.21.0144/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA APELADO : CELESTINO DE MARCHI (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO.. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. RESOLUÇÃO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) Nº 547/2024. TEMAS 1.184 E 1.428 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1.184 (RE 1.355.208), firmou que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. 2. A Resolução Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 547/2024 determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis. 3. O Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1.428 (ARE 1.553.607), assentou que as providências da Resolução Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 547/2024 não usurpam a competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais, independentemente de legislação local sobre valor mínimo para ajuizamento. 4. No caso concreto, o valor da execução é inferior a R$ 10.000,00 e não houve qualquer diligência útil à satisfação do crédito ao longo de mais de dois anos de tramitação, não tendo o Município comprovado o protesto extrajudicial alegado. 5. A existência de legislação municipal fixando piso mínimo para ajuizamento de execuções fiscais não afasta a extinção do feito quando ausente movimentação útil por período superior a um ano, pois esse critério atua como requisito de legitimidade para o ajuizamento, e não como impedimento à extinção por inefetividade do prosseguimento. APELO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BARÃO em face da sentença do evento 19, SENT1 , que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada contra CELESTINO DE MARCHI , julgou extinto o feito sem análise de mérito, na forma do artigo 485, IV c/c artigo 17 do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública, em seu recurso de apelação ( evento 22, APELAÇÃO1 ), sustenta a necessidade de reforma integral da decisão, argumentando que o débito exequendo preenche os requisitos legais e que a extinção prematura do feito desconsiderou o cumprimento das etapas administrativas obrigatórias, uma vez que o Município promoveu o prévio protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e instituiu programas de recuperação fiscal (REFIS) por meio das Leis Municipais nº 2.434/2021 e nº 2.712/2023, demonstrando o esgotamento das vias amigáveis e o efetivo interesse processual. A fundamentação recursal enfatiza que a cobrança judicial observa os parâmetros de conveniência financeira fixados pelo próprio ente no exercício de sua autonomia política e tributária constitucional, razão pela qual pugna pelo provimento do apelo para afastar a extinção e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento dos atos executórios. Não foram apresentadas contrarrazões. Após, subiram os autos à consideração desta Corte, me vieram conclusos para julgamento. É o relatório. De plano, passo ao julgamento monocrático do recurso, em observância ao que…
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