Processo 5001121-73.2025.8.13.0386
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lima Duarte / Juizado Especial da Comarca de Lima Duarte Praça Juscelino Kubitschek, 55, Lima Duarte - MG - CEP: 36140-000 PROCESSO Nº: 5001121-73.2025.8.13.0386 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANESTO DAVID CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA CPF: 33.136.896/0001-90 SENTENÇA I – Breve Relato. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ANESTO DAVID, em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A - TAP AIR PORTUGAL, partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Narra a parte autora, em síntese, que realizou viagem internacional com destino a Genebra, Suíça, no dia 08/11/2024, operada pela ré. Alega que, ao desembarcar, constatou o extravio de sua bagagem, a qual só foi recuperada dias depois. Sustenta que a companhia se recusou a entregar os pertences no local de sua hospedagem, obrigando-o a deslocar-se cerca de 120 km (ida e volta) até o aeroporto. Salientou que, pela ausência de seus bens básicos, teve que adquirir roupas e itens de higiene, totalizando um gasto de R$ 2.769,09. Requer a concessão da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A contestação suscita preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido, e no mérito defende a inexistência de danos indenizáveis sob a égide da Convenção de Montreal e da Resolução 400 da ANAC, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito ou a improcedência integral dos pedidos (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Realizou-se a audiência de conciliação, a tentativa de composição restou infrutífera, oportunidade em que as partes declararam não possuir provas orais a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Foi apresentada impugnação à contestação, rechaçaram-se as preliminares arguidas e reiteraram-se os argumentos e os pedidos delineados na exordial (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Converteu-se o julgamento em diligência, acolhendo-se a preliminar suscitada pela ré, com a determinação de intimação da parte autora para emendar a petição inicial mediante a apresentação de comprovante de endereço atualizado (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora manifestou-se nos autos promovendo a juntada de novo documento de comprovação de residência (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Versam os autos sobre matéria fática e de direito, não havendo, porém, necessidade de colheita de provas em audiência de instrução e julgamento, impondo-se, dessa forma, o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC de 2015. II — Fundamentação. II.I Preliminares. Não merece acolhimento a preliminar de impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Ocorre que o presente feito tramita sob a sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, sendo que, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995 “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.”. Portanto, no caso, este juízo sequer analisou qualquer pedido de gratuidade…
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