Processo 5001121-74.2025.8.13.0515

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001121-74.2025.8.13.0515
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piumhi
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5001121-74.2025.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Contribuições Previdenciárias] AUTOR: ANDREY BATISTA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, consigno que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de outras provas senão as constantes no feito. 1.Preliminares 1.1. Da inaplicabilidade da ADPF 1184 ao presente feito A preliminar suscitada com base nos embargos de declaração opostos na ADPF 1184 deve ser rejeitada. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.338.750 (Tema 1177), firmou tese com repercussão geral reconhecida, declarando a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 no que impôs alíquotas aos militares estaduais, reconhecendo a competência dos Estados para legislar sobre a matéria. Referida decisão foi objeto de modulação de efeitos até 01/01/2023 e já transitou em julgado em 21/03/2025, possuindo eficácia vinculante (CPC, art. 927, III e V). A existência de embargos pendentes na ADPF 1184 não suspende sua aplicação, tampouco há decisão do STF determinando o sobrestamento nacional de processos sobre o tema. As alegações de bloqueio legislativo e peculiaridades locais não afastam a incidência da tese fixada com caráter vinculante. Trata-se de tentativa indevida de rediscutir matéria constitucional já decidida pelo Plenário da Suprema Corte. Corrobora essa conclusão a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, proferido por este juízo, que já indeferiu o pedido de suspensão. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. 1.2. Da ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais O réu argui a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais. Contudo, a presente ação foi ajuizada exclusivamente em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS – IPSM (ID XXX.XXX.XXX-XX). O IPSM, autarquia estadual com autonomia financeira e administrativa, é o órgão responsável pela gestão do sistema de proteção social dos militares e o destinatário final das contribuições descontadas. Portanto, é a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que discute a alíquota e a restituição de tais contribuições. Considerando que a ação foi corretamente direcionada apenas contra a autarquia previdenciária, não há que se falar em extinção do feito em relação ao Estado de Minas Gerais, pois este não compõe o polo passivo da lide. 1.3. Impugnação ao pedido da justiça gratuita Deixo de analisar a impugnação à justiça gratuita, por entender desnecessário, uma vez que não há condenação em custas ou em honorários de advogado nessa fase processual. Assim, caberá à Turma Recursal apreciar tal pleito, quando da admissibilidade de eventual recurso. 1.4. Ausência de urgência e perigo de dano A preliminar deve ser rejeitada, pois não houve, por parte do autor, qualquer pedido de tutela provisória nos autos, razão pela qual se mostra incabível a análise sobre requisitos de urgência ou perigo de dano, tratando-se de alegação…

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