Processo 5001122-14.2025.8.13.0045

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001122-14.2025.8.13.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5001122-14.2025.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)] AUTOR: CAROLINA MARIANE DE MELLO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA 1.RELATÓRIO CAROLINA MARIANE DE MELLO, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a condenação da autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas do referido benefício desde a data da cessação do auxílio-doença precedente (16/06/2008) até a data da efetiva implantação administrativa ocorrida em 18/03/2024. Em sua petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, a requerente narra que exercia a atividade de professora e que, em razão do uso constante da voz, foi diagnosticada com disfonia funcional, moléstia de caráter nitidamente ocupacional que reduziu sua capacidade laborativa. Informa que usufruiu do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 529.714.712-0) no período de 02/04/2008 a 15/06/2008. Sustenta que, após a cessação da referida benesse, permaneceu com sequelas definitivas que a impediram de retornar à regência de classe, forçando-a ao desvio de função para atividades administrativas, sem que o INSS tivesse implantado o auxílio-acidente de forma automática, conforme determinaria a legislação. Após sucessivos indeferimentos administrativos, o benefício foi finalmente concedido em 18/03/2024 (NB 227.790.883-0), razão pela qual pleiteia o pagamento do período retroativo. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido por este juízo conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em síntese, que a perícia administrativa realizada à época da cessação do primeiro benefício não teria constatado sequela com enquadramento no Anexo III do Decreto 3.048/99. Defendeu que a lesão sofrida não gerou diminuição da capacidade laborativa habitual da segurada e, subsidiariamente, pugnou pela aplicação dos juros de mora e correção monetária nos termos da Lei 11.960/09 e dos Temas vinculantes. A parte autora apresentou impugnação à contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterando que o direito ao benefício já foi reconhecido pela própria Autarquia na via administrativa em 2024, restando pendente apenas a discussão sobre a data de início (DIB), que deveria retroagir à cessação do auxílio-doença em 2008. O processo foi saneado por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual foram fixados os pontos controvertidos relativos à existência de redução parcial e permanente da capacidade laborativa em decorrência de sequela consolidada de acidente de trabalho e o respectivo nexo de causalidade, sendo deferida a produção de prova pericial médica. O laudo pericial judicial foi colacionado ao ID XXX.XXX.XXX-XX, elaborado pelo perito Dr. Paulo César Ferreira Almas, o qual confirmou a existência de disfonia leve e a redução da capacidade para a atividade de professora regente. Instadas a se manifestarem sobre o laudo, a parte autora peticionou em ID XXX.XXX.XXX-XX requerendo a procedência total dos pedidos. O INSS, por…

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