Processo 5001122-25.2024.8.21.0110

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001122-25.2024.8.21.0110
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Marcelino Ramos
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001122-25.2024.8.21.0110/RS EXEQUENTE : GLADEMIR DA COSTA CONCEICAO ADVOGADO(A) : TIAGO LUIZ RADAELLI (OAB RS076683) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SARTURI MEZZOMO (OAB RS064197) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento em face de Glademir da Costa Conceição, nos autos da fase executiva instaurada para a satisfação do título judicial decorrente da ação revisional de contratos bancários proposta pelo exequente. A sentença exequenda limitou os juros remuneratórios aplicáveis a dez contratos de empréstimo pessoal aos patamares de taxa média de mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil na época das contratações, ordenando a repetição simples dos valores cobrados a maior, corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além da condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 1.000,00. O exequente deu início ao cumprimento de sentença postulando a cobrança de R$ 144.952,70, correspondente a R$ 136.452,70 de indébito readequado, R$ 1.000,00 de honorários sucumbenciais da fase cognitiva e R$ 7.500,00 a título de astreintes pelo descumprimento de obrigação de fazer. Requereu ainda o reembolso de custas de R$ 6.962,42. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 20, IMPUGNAÇÃO1 , arguindo excesso de execução. Sustentou que os contratos n° 7143790002, n° 6573960002 e n° 6179920005, entre outros, foram liquidados antecipadamente mediante refinanciamentos, de sorte que as prestações correspondentes não foram de fato vertidas em dinheiro pelo autor, tratando-se de mera rolagem de dívida que impediria a repetição do indébito. Afirmou que procedeu ao abatimento de valores com parcelas vincendas das avenças ativas e apontou como incontroverso o débito de R$ 8.652,14. O credor apresentou resposta no evento 31, RESPOSTA1 , asseverando a ocorrência de preclusão em relação à matéria dos refinanciamentos e postulando a impossibilidade de compensação de valores com parcelas futuras vincendas. No Evento 32, requereu tutela de urgência para fixação de novas multas cominatórias por suposto descumprimento na readequação dos contratos. A executada manifestou-se no Evento 42, juntando extratos e asseverando o cumprimento regular das obrigações de fazer desde março de 2024, além de requerer a condenação do autor por litigância de má-fé. O credor rebateu no Evento 49, arguindo a ausência de provas dos refinanciamentos, o que ensejou a determinação de exibição documental pelo juízo no Evento 51. Os contratos de refinanciamento foram colacionados pela executada no Evento 57. Após impugnação do exequente no Evento 62 e determinação judicial complementar no Evento 64, a executada prestou esclarecimentos no Evento 69, sustentando que os documentos correspondem às propostas originárias que originaram os refinanciamentos contratuais do autor. O credor manifestou-se no Evento 75, reiterando seus pedidos. Vieram os autos conclusos para julgamento da impugnação e apreciação dos pleitos pendentes. Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade e garantido integralmente o juízo pelo depósito judicial efetuado, conheço da impugnação ao cumprimento de sentença deduzida…

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