Processo 5001122-81.2025.8.08.0003

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001122-81.2025.8.08.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Alfredo Chaves - Vara Única
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV. GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Des Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692907 PROCESSO Nº 5001122-81.2025.8.08.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ANTONIO CAPRIOLI, JOSE CARLOS CAPRIOLI, REGINALVA APARECIDA CAPRIOLI REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR CAPELLI SOUZA - ES27551 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA cumulada com indenização por desapropriação indireta proposta por JOSE ANTONIO CAPRIOLI, JOSE CARLOS CAPRIOLI e REGINALVA APARECIDA CAPRIOLI em face do MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Ajuizada a demanda, noticiou-se a celebração de termo de acordo extrajudicial entre a parte autora e o Município de Alfredo Chaves, com pedido de homologação judicial e extinção do feito. Em ID 102114215 o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO aduziu que, embora figure formalmente no preâmbulo do instrumento de transação, não participou das negociações nem o subscreveu. Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alegou a ineficácia do ajuste em relação a si e postulou a intimação da empresa executora da obra, Lockin Construtora Ltda. (Lockin Locação - Eireli - EPP), para manifestação expressa acerca de eventual impacto no equilíbrio econômico-financeiro do Contrato nº 2025.XXX.XXX.XXX-XX.01. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade e a salvaguarda de que a homologação não acarrete ônus ao erário estadual. É o relatório. Decido! DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Assiste razão ao ente estadual ao suscitar a prefacial de ilegitimidade passiva. No caso concreto, o litígio versa sobre suposto esbulho possessório e desapropriação indireta decorrentes de obras de pavimentação em via denominada "Rodovia Arlindo Caprioli". Ocorre que a referida via constitui rodovia pública municipal, conforme disciplina a Lei Municipal nº 252 de 2009. A atuação do Estado do Espírito Santo restringe-se ao fomento financeiro e ao suporte técnico das obras de pavimentação por meio do programa governamental "Caminhos do Turismo", gerido pela Secretaria de Estado do Turismo (SETUR). Inexiste nexo de causalidade entre a conduta do ente público estadual e o alegado apossamento administrativo ou turbação da posse dos autores. A execução direta das obras e a titularidade da via pertencem exclusivamente ao ente federativo municipal. Isto posto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO unicamente em relação ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. Exclua-se o ente estadual do polo passivo da autuação. Intime-se pessoalmente a empresa LOCKIN LOCAÇÃO - EIRELI - EPP, na condição de terceiro interessado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se de forma clara e inequívoca sobre as obrigações estipuladas na transação extrajudicial apresentada pelas partes, devendo informar especificamente: a) se as obrigações assumidas acarretam impacto financeiro ou desequilíbrio no Contrato nº 2025.XXX.XXX.XXX-XX.01; b) se renuncia expressamente a qualquer pleito de reequilíbrio do Contrato nº 2025.XXX.XXX.XXX-XX.01 decorrente do acordo firmado entre os Autores e o Município de Alfredo Chaves; c) se assume integralmente o risco por qualquer defeito, reparo ou correção na…

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